Acórdão nº 2010/0038524-2 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 09 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2010/0038524-2 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.831 - SP (2010⁄0038524-2)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ATIBAIA - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DE PASSA QUATRO - MG |
INTERES. | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
INTERES. | : | EM APURAÇÃO |
EMENTA
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE DELITOS DE FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA COMARCA EM QUE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE.
I – Havendo processos conexos de jurisdição de mesma categoria – furto e receptação qualificada – prevalecerá a competência do lugar da infração cuja pena cominada é mais grave.
II – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Passa Quatro⁄MG, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Passa Quatro⁄MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.831 - SP (2010⁄0038524-2)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Atibaia⁄SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Comarca de Passa Quatro⁄MG, o suscitado.
Consoante se verifica nos autos, o presente conflito foi suscitado nos autos de inquérito policial instaurado na comarca de Passa Quatro⁄MG, para investigar a suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Encaminhado o inquérito concluído ao Ministério Público Estadual, este opinou pela declinação da competência ao Juízo de Atibaia pois, no curso do depoimento do indiciado, este afirmou que o furto das baterias pertencentes à Oi⁄Telemar teria ocorrido naquela comarca (fl. 42 e-STJ).
O Juiz de Direito da Comarca de Passa Quatro, acolhendo o parecer ministerial (fl. 43 e-STJ), declinou de sua competência e encaminhou os autos a Juízo de Atibaia⁄SP.
O Juízo...
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