Acórdão nº 2010/0188000-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2010/0188000-0
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.406 - MG (2010⁄0188000-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : L.A.D.S.O. E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDA BRITO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REAL SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DA QUAL NÃO FOI DADO O PERFEITO CONHECIMENTO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do CODECON e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.

  2. No caso concreto, surge incontroverso que o documento que integra o contrato de seguro de vida não foi apresentado por ocasião da contratação, além do que a cláusula restritiva constou tão somente do "manual do segurado", enviado após a assinatura da proposta. Portanto, configurada a violação ao artigo 54, § 4º do CDC.

  3. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

  4. Deve ser afastada a multa aplicada com apoio no artigo 538, parágrafo único do CPC, pois não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento.

  5. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.406 - MG (2010⁄0188000-0)

    RECORRENTE : L.A.D.S.O. E OUTRO
    ADVOGADO : FERNANDA BRITO PEREIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : REAL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  6. Luciene Aparecida da Silva Oliveira e sua filha menor F.M. deO.S. ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária em face de Real Providência e Seguros S⁄A, alegando que são beneficiárias do seguro de vida contratado com Elimar de Oliveira, esposo e pai das demandantes, e que, em face do falecimento do segurado decorrente de acidente de trânsito, procederam ao aviso de sinistro junto à seguradora, para fins de recebimento do seguro por morte, cujo capital foi estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, porém, informou, por meio de carta, que não efetuaria o pagamento do seguro, pois o falecido estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do sinistro, infringindo as normas constantes das condições gerais do seguro e do Código de Trânsito Brasileiro.

    Às fls. 93⁄95, sobreveio sentença dando pela procedência do pedido.

    A seguradora interpôs apelação (fls. 100⁄115), que foi provida, por maioria, nos termos de acórdão de fls. 152⁄159, julgando improcedente o pedido.

    Interpostos embargos infringentes pelas autoras (fls. 162⁄175), receberam julgamento (fls. 204⁄214), assim ementado:

    CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DE RISCO. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. MOTORISTA ALCOOLIZADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. O Código de Defesa do Consumidor não proíbe cláusulas contratuais limitativas do direito, mas impõe que sejam elas redigidas de forma clara e inteligível. A cláusula de exclusão de risco segurado, além de ser redigida com destaque, dela o segurado há de ter ciência inequívoca. O motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização securitária pelo sinistro ocorrido. Recurso conhecido e não provido. (fl. 204).

    Opostos embargos de declaração (fls. 217⁄221), foram rejeitado (fls. 223⁄238), com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.

    Irresignadas, as autoras apresentam recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional sustentando violação aos artigos 46, 51, XIII, 54, § 4º do CDC e 538 parágrafo único do CPC (fls. 222⁄235).

    Reiteram a inaplicabilidade do Código Nacional de Trânsito e sustentam que, ao contrário do entendimento convolado no acórdão impugnado, as cláusulas limitativas da cobertura nos contratos de seguro são, de forma geral, abusivas e devem constar expressamente da proposta do seguro, único...

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