Acórdão nº 0032186-62.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 8 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Data da Resolução 8 de Febrero de 2011
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoConflito de Competencia

Assunto: Locação/ Permissão de Uso - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO

REU: VARING LOGISTICA S/A

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.

Brasília, 8 de fevereiro de 2011.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acerca da competência para o julgamento da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.038625-2 ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e Varig Logística S.A., a qual foi distribuída, por dependência, ao processo n. 2007.34.00.034274-1, também ação civil pública, em tramitação perante o Juízo da 4ª Vara da mesma Seção Judiciária.

Afirma o suscitante que nas duas ações, o autor busca provimento jurisdicional para que a Infraero observe o procedimento licitatório em relação aos contratos "que forem se ultimando, bem assim em relação a todas as concessões de uso de áreas administradas pela requerida", possuindo as ações, portanto, identidade de causa de pedir e de objeto, "estando esta, que ora se analisa, contida no pedido mais abrangente, irrelevante que uma das ações busque anulação de contrato específico e que a outra busque a abrangência de todos os contratos".

Por outro lado, o Juízo suscitado alega a inexistência da prevenção entre as ações, por considerar que os objetos são distintos, já que, na primeira, busca-se obrigar a ré a realizar licitações previamente a todos os seus contratos, de forma genérica, enquanto que na outra se busca a mesma obrigação, mas com relação a contrato específico, não havendo por isso falar-se em prevenção (fl. 241).

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 977-979), opinando pela procedência do conflito e consequente competência do Juízo suscitado, o da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

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