Acórdão nº 2009/0118817-4 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2009/0118817-4 |
Data | 03 Fevereiro 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.880 - RJ (2009⁄0118817-4)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
EMBARGANTE | : | C.A.E.P.L. |
ADVOGADO | : | MÔNICA DERENNE P. GUIMARÃES E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | C.S.C.A. |
ADVOGADO | : | RODRIGO MAGALHÃES ROMANO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR. SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMBARGADA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. VALIDADE. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.880 - RJ (2009⁄0118817-4)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: CMZ Administração e P.L. opõe embargos de declaração contra acórdão assim ementado (fl. 365):
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR. SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMBARGADA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Alega que houve omissão e contradição quanto às ofensas legais e constitucionais apontadas no agravo interno, em especial no art. 687, § 5º, do CPC, bem como aduz cerceamento de defesa, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF⁄88. Debate, igualmente, acerca da multa do art. 538 do CPC.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.880 - RJ (2009⁄0118817-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Não há omissão no acórdão a respeito, apenas conclusão desfavorável à parte.
Data vênia, como já exposto no acórdão embargado, os temas da aplicação da multa do art. 538 do CPC, bem como da ciência inequívoca da constrição patrimonial pela expedição de editais, e da intimação dos atos processuais ao interessado, sócio majoritário da pessoa jurídica embargante, o que resultou no reconhecimento da intempestividade dos...
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