Acórdão nº 2009/0148373-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0148373-0
Data25 Novembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 143.661 - MG (2009⁄0148373-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : C.L.L.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : C.A.D.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIA TESE DEFENSIVA REFERENTE AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343⁄2006. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA APENAS PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NULIDADE DO ARESTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EIVA CONFIGURADA.

  1. Conquanto no relatório apresentado pelo Desembargador relator tenha sido feita menção à tese defensiva referente à não caracterização do delito de associação, da leitura do voto condutor verifica-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se limitou a considerar válidos os testemunhos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, consignando que estaria comprovada a prática do crime de tráfico de entorpecentes.

  2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.

  3. Não havendo no aresto impugnado sequer menção aos argumentos levantados pela defesa para excluir a condenação do paciente pelo crime de associação, tampouco fundamentação ou motivação acerca da manutenção do édito repressivo quanto ao ponto, é de se reconhecer a nulidade do julgado.

  4. Frise-se que, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus, o novo julgamento a ser realizado na instância de origem não poderá importar, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em condenação à pena superior a que foi imposta ao paciente no aresto impugnado, uma vez que a anulação do julgado proferido pela Corte a quo ocorreu por meio do exame de impugnação exclusiva da defesa.

    PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO POR DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

  5. Consoante o magistério jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, tendo o acusado respondido preso à ação penal que apura a prática de ilícito qualificado como hediondo, não há que se falar em direito a apelar solto.

  6. Ademais, não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de apelar em liberdade imposta a paciente condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343⁄2006, haja vista o disposto no artigo 44 do referido diploma legal, que expressamente proíbe a liberdade provisória, impedimento que continua em vigor mesmo após a edição da Lei 11.464⁄2007.

  7. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular o julgamento da apelação interposta em favor do paciente, devendo a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apreciar todas as teses suscitadas pela defesa no recurso apresentado, respeitando, contudo, a pena definitiva imposta no aresto objurgado com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 25 de novembro de 2010. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 143.661 - MG (2009⁄0148373-0)

    IMPETRANTE : C.L.L.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : C.A.D.C. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C.A.D.C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0313.06.210438-2⁄001).

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado, com mais um corréu, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, imposta pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

    Contra esta decisão a defesa interpôs recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi dado parcial provimento apenas para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06, reduzindo a reprimenda imposta ao paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime.

    Sustenta a impetrante que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente reside na omissão do Tribunal de origem na análise da tese defensiva referente ao crime de associação para o tráfico, fato que significaria cerceamento no seu direito de defesa, importando na nulidade do acórdão combatido.

    Alega que, na ausência de confirmação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da condenação referente ao crime de associação para o tráfico, não poderia o paciente ser compelido a cumprir a pena imposta pelo magistrado singular.

    Aduz, outrossim, que a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343⁄2006 pela Corte a quo seria incompatível com a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico.

    Pretende que o paciente aguarde em liberdade o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória; que seja retirada da sua guia de execução provisória a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão referente ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes; e, alternativamente, que seja anulado o acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, para que outro seja proferido, procedendo-se à análise das teses defensivas referentes ao crime do artigo 35 da Lei 11.343⁄2006.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 88⁄89.

    Prestadas as informações (fls. 94⁄128), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 130⁄133, manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 143.661 - MG (2009⁄0148373-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o reconhecimento do direito de o paciente aguardar o julgamento do processo em liberdade, a anulação do julgamento do recurso de apelação interposto em seu favor, ou a exclusão da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão relativa ao delito de associação para o tráfico da guia de execução contra ele expedida.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com outro corréu, pela suposta prática dos ilícitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "1- Consta do incluso inquérito policial que no dia 17 de Novembro de 2006, por volta das 22:00 h, na rua Cromo, próximo ao n.º 145, bairro Iguaçu, Ipatinga⁄MG, os denunciados C.A.D.C. e M.S.D.S.P. tinham droga em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

    2- Decorre ainda dos autos que os denunciados C.A.D.C. e M.S.D.S.P. estavam associados para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343⁄06.

    Segundo apurou-se, após denúncias anônimas de que os denunciados praticavam tráfico de droga, Policiais Militares passaram vários dias em operação de observação, terminando por presenciarem Claudinei Alves de Carvalho e o menor J.H. deS.S. desenterrando três tabletes de crack, em lote vago, em frente à residência do denunciado M.S.

    As investigações apontaram que Claudinei Alves de Carvalho e o menor recebiam a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais do segundo denunciado pelos serviços de "aviões", consistentes na entrega de drogas à usuários finais. A associação dos denunciados e do menor, mediante prévio ajuste na forma descrita, já acontecia há vários meses.

    Em seguida, Policiais Militares dirigiram-se a residência do denunciado Magno Sebastião Silva Papa local onde lograram êxito em encontrar e apreender 22 pedras de crack, sendo que 10 estavam embaixo de uma telha e 12 se encontravam na varanda.

    Apurou-se, ainda, que no dia anterior ao dos fatos, Magno realizou uma mistura de cerca de quatrocentos gramas...

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