Acórdão nº 2010/0071770-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data15 Dezembro 2010
Número do processo2010/0071770-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 4.893 - US (2010⁄0071770-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : C.S.L.S.
ADVOGADO : JOSÉA.G.P.M. E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.E. E PRODUCTION INC E OUTROS
JUSROGANTE : JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO ORIENTAL DE LOUISIANA

EMENTA

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA NO EXTERIOR. REMESSA À ANÁLISE DA JUSTIÇA ROGANTE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal, após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. Questões referentes ao mérito da ação ajuizada no exterior devem ser remetidas à análise da Justiça rogante, tendo em vista o juízo meramente delibatório exercido por este Tribunal no cumprimento das rogatórias.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, N.A., Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quorum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de dezembro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 4.893 - US (2010⁄0071770-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

O agravo regimental ataca a decisão concessiva de exequatur, in verbis (fls. 822-825):

A Justiça Federal de Primeira Instância dos Estados Unidos da América, Distrito Oriental de Louisiana, solicita, mediante esta carta rogatória, a citação da Cordoaria São Leopoldo S.A. para a Ação de Reparação de Danos n. 07-9492, conforme tradução do texto rogatório.

Segundo o texto rogatório, as autoras da ação de reparação, Dominion Exploration & Production, Inc. (DEPI), Statoilhydro USA E & P, Inc. (Statoil) e A.P.C. (Andarko), visando a exploração de petróleo em alto-mar, celebraram com a empresa Delmar Systems, Inc. um contrato de locação de sistema de ancoragem, instalado em 6⁄9⁄2006. Em 24⁄4⁄2007, esse sistema apresentou defeito, ocasionando perdas e danos às autoras. A interessada foi incluída no polo passivo da demanda, juntamente com a corré Delmar Systems, por ter sido a responsável pela fabricação dos cabos de ancoragem. Por oportuno, extraio o seguinte trecho da petição inicial:

'[...] A parte do sistema de ancoragem que apresentou defeito foi uma linha de ancoragem de poliéster medindo 609,60 m de comprimento e 16 cm de largura, fornecida pela Delmar e fabricada pela CSL, conforme evidencia a declaração comprobatória de Brady Como, anexa à presente como documento n. 1.

Sabe-se que a linha em questão foi fabricada pela CSL, conforme consta da carta-contrato datada de 21 de dezembro de 1999 e firmada por Shell Offshore, Inc., Delmar, AlliedSignal, Inc., CSL e E.C.O., evidenciado no parágrafo 4 da declaração comprobatória acima referida e no documento 'B' que acompanha a mesma.

Depois disso, a CSL entregou a linha de ancoragem para a Shell Offshore, Inc. em Port Fourchon, Louisiana, conforme atesta o conhecimento de embarque de número POCLRIG00399555 expedido pela P & O Nedlloyd, evidenciado no parágrafo 3 da declaração comprobatória já referida e pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT