Acórdão nº 0030334-27.2006.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 06 de Julho de 2010

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. ART. 11, I DA LEI 8.429/92. ATIVIDADE DE PROCURADOR.

ATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE FORAM CONVENIENTEMENTE JUSTIFICADOS.

FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OCORRIDA NAS DESPENDÊNCIA DO CESPE-UNB.

PRESENÇA DE AUDITOR QUE ESTARIA PRESTANDO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATITUDES DA REQUERIDA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO ATOS DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Fatos narrados na inicial relativos a atos de Procuradora Federal que supostamente criou embaraços à realização de fiscalização realizada no âmbito do Centro de Seleção e Promoção de Eventos - CESPE. A conduta da apelada mostrou-se justificada em razão da necessidade de preservação de sigilo de informações concernentes aos concursos públicos realizados pela entidade. No caso, um dos auditores responsáveis pela fiscalização estaria prestando concurso promovido pelo Cespe. A atitude da requerida visou preservar o próprio INSS quanto à prática de atos ilegais.

2. Apelo improvido.

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Fragmento


Acórdão nº 0030334-27.2006.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 06 de Julho de 2010

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030334-27.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031101-3)/DF RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ANNA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA

APELADO: ANA DORINDA CARBALLEDA ADSUARA

ADVOGADO: EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 06/07/2010.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra ANA DORINDA CARBALLEDA ADSUARA, visando à condenação da requerida às sanções do inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92.

Sustenta o autor que a requerida, valendo-se de seu cargo público de Procuradora Federal, seja para impedir a atuação de fiscais da Receita Previdenciária quando de fiscalização realizada junto ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos - CESPE, buscando proteger seu companheiro JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES. Assim, defende o autor que a requerida ofendeu os princípios da legalidade, lealdade, impessoalidade e moralidade.

A Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que sua decisão que recebeu a petição inicial foi anulada por este Tribunal, por falta de fundamentação, rejeitou a ação, nos termos do artigo 17, § 6º, da Lei 8.429/92 por não vislumbrar a existência de indícios mínimos de atos de improbidade.

Inconformado, o Ministério Público Feder...

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