Acórdão nº 0004014-56.2001.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 25 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelJuiz Marcos Augusto de Sousa (conv.)
Data da Resolução25 de Octubre de 2010
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

APELAÇÃO CÍVEL 200140000040150/PI Processo na Origem: 200140000040150

RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

APELANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA DE SOUSA

ADVOGADO: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 25/10/2010 (data do julgamento)

Juiz Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 200140000040150/PI Processo na Origem: 200140000040150

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, insurgindo-se contra a sentença de fls. 79/84, que denegou a segurança, que objetivava garantir o direito ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, sem a incidência do teto remuneratório constitucional, de que trata o art. 37, XI, da CF-88, na redação da EC 19/98.

Sustenta a impetrante, em síntese, que o redutor salarial vem sendo aplicado em sua remuneração, desde agosto de 1999, com base na remuneração percebida pelos Ministros de Estado, em razão de o INSS ser autarquia vinculada ao Poder Executivo Federal. Ocorre, segundo alega, que a incidência do redutor se deu à revelia das disposições da EC 19/98, que estabeleceu como limite máximo mensal o subsídio dos Ministros do STF.

Afirma que não percebe remuneração superior ao subsídio dos Ministros do STF, de modo que a aplicação do redutor previsto na Lei 8.852/94 tornou-se inconstitucional, ceifando a apelante de boa parte de seus proventos. Alega que a apontada inconstitucionalidade da Lei 8.852/94 em face da nova redação do art. 37, XI, da CF-88 - na redação da EC 19/98, deriva não só do fato de que a sua remuneração não alcança o limite máximo permitido, mas também porque criou exceção não prevista no texto constitucional (fls.

91/97).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (fls. 100/103).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso para que excluídas do teto remuneratório as vantagens de caráter pessoal (fls. 108/110).

É o relatório.

VOTO

A pretensão formulada neste writ cinge-se na não aplicação do teto remuneratório sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante.

O teto remuneratório dos servidores públicos foi previsto pelo art. 37, XI, da CF-88 (redação originária), confira-se:

Art. 37. (...) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

(...)

A despeito de a Constituição ter remetido à lei ordinária a fixação do limite máximo remuneratório dos servidores públicos, a lei não havia sido editada. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. Nesse sentido, cito os seguintes precedente do STF: RE 185842/PE (Pleno, Rel. Ministro Octávio Gallotti, maioria, DJ 2.5.1997); RE 200363/PR (2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, unânime, DJ 27.2.1998).

Quando do julgamento da Ação Originária 524/PA, o Plenário do STF, por maioria, decidiu pela exclusão do redutor constitucional das vantagens de caráter pessoal, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.

APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 - AUSENTE A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.

PRECEDENTES. SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.

(STF, AO 524/PA, Pleno, Rel. Ministro Nelson Jobim, maioria, DJ 20.4.2001.)

Com a publicação da Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, o art. 37, XI, da CF-88, foi alterado, passando a ter a seguinte redação:

Art. 37. (...).

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (sem grifo no original.)

A partir daí, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza passaram a integrar o valor da remuneração dos servidores públicos para fins de fixação do teto constitucional.

Não obstante o novo texto constitucional, o Supremo firmou orientação no sentido de que o aludido dispositivo continua, ainda, com a antiga obrigatoriedade de que lei ordinária, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, deve regulamentar a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 48, XV, da Carta Magna. Confiram-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL.

(...) O NOVO TETO REMUNERATÓRIO, FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT