Acórdão nº 0004014-56.2001.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 25 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Juiz Marcos Augusto de Sousa (conv.) |
Data da Resolução | 25 de Octubre de 2010 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
APELAÇÃO CÍVEL 200140000040150/PI Processo na Origem: 200140000040150
RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
APELANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÃRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
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Turma do TRF da 1ª Região - 25/10/2010 (data do julgamento)
Juiz Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL 200140000040150/PI Processo na Origem: 200140000040150
RELATÃRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, insurgindo-se contra a sentença de fls. 79/84, que denegou a segurança, que objetivava garantir o direito ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, sem a incidência do teto remuneratório constitucional, de que trata o art. 37, XI, da CF-88, na redação da EC 19/98.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o redutor salarial vem sendo aplicado em sua remuneração, desde agosto de 1999, com base na remuneração percebida pelos Ministros de Estado, em razão de o INSS ser autarquia vinculada ao Poder Executivo Federal. Ocorre, segundo alega, que a incidência do redutor se deu à revelia das disposições da EC 19/98, que estabeleceu como limite máximo mensal o subsídio dos Ministros do STF.
Afirma que não percebe remuneração superior ao subsídio dos Ministros do STF, de modo que a aplicação do redutor previsto na Lei 8.852/94 tornou-se inconstitucional, ceifando a apelante de boa parte de seus proventos. Alega que a apontada inconstitucionalidade da Lei 8.852/94 em face da nova redação do art. 37, XI, da CF-88 - na redação da EC 19/98, deriva não só do fato de que a sua remuneração não alcança o limite máximo permitido, mas também porque criou exceção não prevista no texto constitucional (fls.
91/97).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (fls. 100/103).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso para que excluídas do teto remuneratório as vantagens de caráter pessoal (fls. 108/110).
É o relatório.
VOTO
A pretensão formulada neste writ cinge-se na não aplicação do teto remuneratório sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante.
O teto remuneratório dos servidores públicos foi previsto pelo art. 37, XI, da CF-88 (redação originária), confira-se:
Art. 37. (...) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
(...)
A despeito de a Constituição ter remetido à lei ordinária a fixação do limite máximo remuneratório dos servidores públicos, a lei não havia sido editada. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. Nesse sentido, cito os seguintes precedente do STF: RE 185842/PE (Pleno, Rel. Ministro Octávio Gallotti, maioria, DJ 2.5.1997); RE 200363/PR (2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, unânime, DJ 27.2.1998).
Quando do julgamento da Ação Originária 524/PA, o Plenário do STF, por maioria, decidiu pela exclusão do redutor constitucional das vantagens de caráter pessoal, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 - AUSENTE A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.
(STF, AO 524/PA, Pleno, Rel. Ministro Nelson Jobim, maioria, DJ 20.4.2001.)
Com a publicação da Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, o art. 37, XI, da CF-88, foi alterado, passando a ter a seguinte redação:
Art. 37. (...).
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (sem grifo no original.)
A partir daí, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza passaram a integrar o valor da remuneração dos servidores públicos para fins de fixação do teto constitucional.
Não obstante o novo texto constitucional, o Supremo firmou orientação no sentido de que o aludido dispositivo continua, ainda, com a antiga obrigatoriedade de que lei ordinária, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, deve regulamentar a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 48, XV, da Carta Magna. Confiram-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL.
(...) O NOVO TETO REMUNERATÓRIO, FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL...
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