Acórdão nº 0009831-21.2007.4.01.3700 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 7 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução 7 de Febrero de 2011
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/4) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.37.00.010081-4/MA

RELATOR: EXMº SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: RUY DA SILVA JORGE

ADVOGADOS: LUIZ SILVA CAMPOS E OUTRO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - MA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2011.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.37.00.010081-4/MA

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 96/105) contra sentença (fls. 83/85) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, em Mandado de Segurança concedeu parcialmente a segurança, "para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício do Impetrante nos patamares observados antes da revisão atacada nos autos." (cf. fls. 85).

Sem custas e sem honorários (Súmula 105 do STJ).

No recurso de apelação, o INSS sustenta, em resumo, que a administração do benefício do impetrante é de responsabilidade da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, competindo ao INSS apenas o repasse de valores de reembolso, correspondente à sua quota parte, como vem fazendo regularmente a partir da renda mensal revisada.

Afirma que a via eleita não é adequada à satisfação do pleito do impetrante, uma vez que não há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado.

Ressalta que houve a incidência do instituto da decadência, levando em conta que da data do ato coator até a data da impetração foi ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para o mandamus.

Alega que a manutenção do efeito suspensivo ao decisum recorrido impõe severo prejuízo ao erário.

Contrarrazões às fls. 121/124.

Parecer do Ministério Público Federal neste Tribunal anexado às fls. 130/134-v, manifestando-se pela manutenção da sentença, no entanto, com reconhecimento da incidência da decadência.

Houve remessa.

É o relatório.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.37.00.010081-4/MA

VOTO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.):

O impetrante...

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