Acórdão nº 2010/0103894-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.217 - MG (2010⁄0103894-3)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : S F V R
ADVOGADO : SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO
AGRAVADO : W A G (MENOR)
REPR. POR : R.E.G.
ADVOGADO : CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS HONÓRIO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO MENOR.

  1. Na investigação de paternidade, o pedido de alimentos pode vir de modo implícito, pois decorre da lei, sendo mero efeito da sentença de procedência do reconhecimento da relação de parentesco. Precedentes.

  2. "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos" (Súmula 01 do STJ).

  3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383 do STJ).

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.217 - MG (2010⁄0103894-3)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    AGRAVANTE : S F V R
    ADVOGADO : SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO
    AGRAVADO : W A G (MENOR)
    REPR. POR : R.E.G.
    ADVOGADO : CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS HONÓRIO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por S F V R, contra a r. decisão de fls. 145⁄146, que negou seguimento ao recurso especial.

    O agravante, nas razões recursais, reitera a alegação de que a competência para processar e julgar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, estando ausente pedido de alimentos, é o foro do domicílio do réu. Pugna, ainda, pelo provimento do recurso para que possa produzir prova de que o domicílio do autor e de sua representante legal é inverídico (fls...

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