Acórdão nº 2010/0180941-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0180941-0
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.090 - RJ (2010⁄0180941-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : G C DA C
ADVOGADO : LUCAS DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309 DO STJ.

I - Possibilidade de conhecimento de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus substitutivo. Precedentes.

II - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Súmula 309 do STJ).

III - Inadimplidas as prestações alimentícias vencidas no curso da execução, não há ilegalidade no decreto de prisão do paciente.

IV - ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.090 - RJ (2010⁄0180941-0)

RECORRENTE : G C DA C
ADVOGADO : LUCAS DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por G C DA C contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o habeas corpus civil impetrado em seu favor por L. deA., seu advogado.

Nas razões recursais, sustentou a ilegalidade do acórdão recorrido, que confirmou o seu decreto de prisão. Afirmou não ter lhe sido oportunizado, após a apresentação da justificação do art. 733 do CPC, prazo para pagamento das prestações alimentares. Disse haver disparidade entre os valores apresentados como devidos e não ter sido considerado o pagamento de 1.400 R$ (mil e quatrocentos reais) realizado.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.090 - RJ (2010⁄0180941-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! Em face da sua intempestividade, conheço do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT