Acórdão nº 2010/0180941-0 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2010/0180941-0 |
Data | 17 Fevereiro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.090 - RJ (2010⁄0180941-0)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
RECORRENTE | : | G C DA C |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALBUQUERQUE |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309 DO STJ.
I - Possibilidade de conhecimento de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus substitutivo. Precedentes.
II - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Súmula 309 do STJ).
III - Inadimplidas as prestações alimentícias vencidas no curso da execução, não há ilegalidade no decreto de prisão do paciente.
IV - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.090 - RJ (2010⁄0180941-0)
RECORRENTE | : | G C DA C |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALBUQUERQUE |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por G C DA C contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o habeas corpus civil impetrado em seu favor por L. deA., seu advogado.
Nas razões recursais, sustentou a ilegalidade do acórdão recorrido, que confirmou o seu decreto de prisão. Afirmou não ter lhe sido oportunizado, após a apresentação da justificação do art. 733 do CPC, prazo para pagamento das prestações alimentares. Disse haver disparidade entre os valores apresentados como devidos e não ter sido considerado o pagamento de 1.400 R$ (mil e quatrocentos reais) realizado.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.090 - RJ (2010⁄0180941-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! Em face da sua intempestividade, conheço do...
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