Processo nº 2003.001.001505-4 de Décima Terceira Câmara Cível, 28 de Febrero de 2011

Número do processo0001298
Originating Docket Number2003.001.001505-4
Data28 Fevereiro 2011


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0001298-20.2003.8.19.0001

APELANTE: LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A - autora APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - réu RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI7

Juiz sentenciante: Dr. Adolpho C. de Andrade Mello Vara de origem: 12'ª Vara de Fazenda Pública Ação anulatória de débito fiscal.

Atividade de distribuição e venda da “Telesena”.

Incidência ou não, de ISSQN. Sentença de improcedência. TÃtulos comercializados, legitimamente denominados como tÃtulos de capitalização. Distribuição e venda dos referidos tÃtulos com sorteios de valores elevados, que ultrapassam a noção de simples tÃtulo de capitalização, traduzindo atividade sujeita à incidência do ISS. Evidenciada a capitalização inexpressiva, se comparada à captação de recursos, obtida com a aquisição das cartelas.

Atividade com previsão no item 61 da Lista Anexa do Decreto-Lei 406/68 e item 19.01 da Lista Anexa à Lei Complementar n'º 116/2003, sujeitando-se ao recolhimento do ISSQN. Consumidores que, ao adquirirem a “Telesena”, estão jogando com a sorte, na esperança de auferir prêmios instantâneos ou por sorteio, não se traduzindo em interesse apenas de poupar ou vir a receber apenas a metade do Ãnfimo valor investido, ainda que corrigido, valendo mencionar que o valor a ser 2 devolvido é inferior a R$ 3,00, após um ano de espera. Fato gerador caracterizado. No tocante ao valor apurado pela Municipalidade, vê-se que não merece reparo. Arbitramento utilizado pela fiscalização, como modalidade na apuração do quantum debeatur, à medida que a sociedade autora não possuÃa nem possui registros contábeis mais analÃticos da época, de forma a identificar de modo segregado, as operações especificamente realizadas ( no MunicÃpio do Rio de Janeiro) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contratada para a distribuição das cartelas, como bem acentuado no laudo pericial. Pelo exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, restando mantida na Ãntegra, a douta sentença recorrida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N'º 0001298-20.2003.8.19.0001, em que figuram, como apelante, LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A e, apelado, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

RELATÓRIO Adoto como relatório, na forma regimental permissiva, o relatório inserido nos autos, que foi encaminhado ao eminente Des. Revisor.

VOTO 3

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame do mérito recursal.

Conforme anteriormente relatado, cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ajuizada pela sociedade anônima LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à anulação de decisão em processo administrativo, que a obriga ao pagamento de ISSQN, que sob a ótica da autora, se traduz em cobrança ilegal, uma vez que sua atividade principal é a comercialização de plano de capitalização (TELESENA), o que não faria incidir ISS, já que, nos tÃtulos de capitalização, os sorteios exercem exclusivo papel acessório, de atrativo de vendas, não sendo, jamais, o fim precÃpuo do plano. Subsidiariamente, aponta para eventual equÃvoco na fixação da base de cálculo do imposto.

Por sua vez, o MunicÃpio contesta todas as alegações da sociedade autora, afirmando a efetiva existência do fato gerador do ISSQN, ante a colocação dos tÃtulos no mercado, apontando para os dispositivos legais pertinentes.

Infere-se, pois, que a matéria trazida ao debate não se restringe apenas em se definir se o tÃtulo “Telesena” é capitalização ou loteria disfarçada de capitalização, porque, em verdade, o que deve ser observado e aqui delineado é conteúdo da referida atividade, importando, muito mais, a atividade em si do que o nome legal com que será tratada.

Desde logo, deve ser observado que a sociedade recorrente argumenta com veemência, que somente em se tratando de aposta de loteria, deve incidir sobre a atividade, o ISSQS, imposto que a Liderança Capitalização S/A não vem recolhendo, por estar comercializando tão somente os tÃtulos de capitalização.

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Importante ser citado, que quando da visita ao site da “Telesena” (www.telesena.com.br), tem-se que a chamada “Telesena” é um tÃtulo de capitalização de pagamento único, lançado em novembro de 1991 pela Liderança Capitalização S/A. Também dali, vem a certeza de que através da sociedade empresária, o consumidor adquire o produto pagando R$ 6,00 e, após um ano, pode resgatar 50% do valor pago, mais juros e correção monetária. E nos dias atuais, durante a vigência do tÃtulo, o consumidor concorre a quatro formas de premiação: a) Prêmio Ganhe Já – é conhecido como prêmio instantâneo; para ganhar, o consumidor deve raspar as pelÃculas protetoras - encontrando a frase premiada e aÃ, sim, ganha o respectivo prêmio; b) Prêmio por Pontuação: Mais Pontos e Menos Pontos: o consumidor adquire um quadro de dezenas, com as quais concorre, marcando os números sorteados nos cinco sorteios que ocorrem para estas premiações. Os sorteios são realizados nas datas previamente estabelecidas no tÃtulo e são veiculados pelo SBT. A promessa é de que se pode ganhar até R$ 500 mil fazendo mais pontos, ou até R$ 200 mil se fizer menos pontos; c) Tele Sena Completa: em um sorteio único, são sorteadas tantas dezenas quantas forem necessárias até que alguém complete o quadro referente à esta modalidade de premiação. A possibilidade de ganhos é de até R$ 400 mil. Se houver mais de um ganhador, os prêmios serão divididos em partes iguais; d) Prêmio Casa – sorteio anual, realizado em data que já vem prevista no tÃtulo, próxima à data do resgate do referido tÃtulo.

Quanto ao prazo para resgate, a própria instituição informa que o tÃtulo de capitalização âTele Senaâ poderá ser resgatado após 12 meses (conforme a data prevista na Tele Sena no campo 'ATENÃÃO', impresso na parte externa do tÃtulo), bastando apresentá-lo em Casas Lotéricas ou Agências dos Correios, contendo informação ainda, de que o resgate corresponderá a 50% do valor pago, atualizado monetariamente pela taxa de remuneração...

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