Processo nº 1987.064.000045-3 de Quinta Câmara Cível, 10 de Enero de 2011
Magistrado Responsável | Des. Cristina Tereza Gaulia |
Data da Resolução | 10 de Enero de 2011 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Reformada A(o) Sentenca(despacho). |
Número de processo de origem | 1987.064.000045-3 |
TJRJ â 5'ª CC Ag. Instr. n'º 0056739-42.2010.8.19.0000
Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÃA 5'ª Câmara CÃvel Agravo de instrumento n'º: 0056739-42.2010.8.19.0000
Agravante: Esp. de Umbelina de Oliveira Seraphim Juiz: Dr.'ª Raquel Gouveia da Cunha Portugal Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÃRIO PELO RITO COMUM. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCM). CRÃDITO TRIBUTÃRIO. LANÃAMENTO POR DECLARAÃÃO. DECADÃNCIA. O lançamento do ITCM se dá por declaração. Apuração do crédito na esfera judicial. Exigibilidade do tributo somente a partir da homologação do cálculo pelo juÃzo do inventário. Súmula n'º 114 do STF. Pagamento voluntário que pode ocorrer no prazo de 180 dias a contar da avaliação dos bens. Pena de lançamento de ofÃcio pela administração fiscal.
Aplicação do art. 18, I e '§2'º da Lei Estadual/RJ n'º 1.427/89 (redação vigente ao tempo da homologação do cálculo). Intimação do inventariante, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública acerca da decisão judicial, bem como remessa dos autos à repartição fiscal competente. Inteligência dos arts. 28 da Lei Estadual/RJ n'º 1.427/89 e 3'º da Lei Estadual/RJ n'º 1.876/91. Comprovação tão só da ciência da Fazenda Pública. Presunção de intimação do inventariante e da Defensoria Pública no curso do ano de 1998, encerrando-se o prazo para pagamento voluntário no ano de 1999.
Decurso in albis que faria surgir o direito ao lançamento de ofÃcio em 01/01/2000, encerrando-se em 31/12/2004. PrincÃpio da eficiência do serviço público, à inteligência do art. 37 CF/88. Ente federado credor do tributo que deve diligenciar imediatamente no sentido da cobrança pelas vias legais. Decurso de mais de 10 anos desde a intimação da Procuradoria do Estado. Decadência que se reconhece. Extinção do crédito tributário. Aplicação do art. 173, I do CTN. Jurisprudência do STJ. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso.
ACÃRDÃO Vistos, relatados e discutidos os argumentos do agravo de instrumento referido, em que consta como parte a acima mencionada, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por __________________, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ____/____/2010.
_____________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ â 5'ª CC Ag. Instr. n'º 0056739-42.2010.8.19.0000
Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia RELATÃRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Esp. de Umbelina de Oliveira Seraphim, rep. por seu invte. Armando Serafim, à decisão da 1'ª Vara de Valença que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo mencionado de cujus, rejeitou as arguições de decadência e prescrição do crédito tributário relativo ao ITCM (ou ITD) devido.
A decisão foi lançada nos seguintes termos:
âDeixo de reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao pagamento do ITD devido neste inventário, conforme requerido pela inventariante à s fls. 77/78, tendo em vista que sequer houve o lançamento do imposto pela instituição fazendária. A homologação dos cálculos do ITD no processo de inventário não tem o condão de, mesmo com a expressa ciência e concordância da Fazenda Estadual, constituir definitivamente o crédito tributário, sob pena de desvirtuamento da legislação especÃfica.
Igual inteligência deve ser aplicada ao instituto da decadência, uma vez que não foi oportunizado à Fazenda Estadual a possibilidade de lançamento do referido crédito, especialmente em razão da inércia da inventariante em dar andamento ao presente inventário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do ETJ/RJ, verbis:
'´0015394-67.2008.8.19.0000 (2008.002.00401) AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 11/03/2008 QUINTA CAMARA CIVEL PROCESSO DE INVENTÃRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DECADÃNCIA PRESCRIÃÃO - MULTA. Processo de inventário distribuÃdo em 18.08.1983, com cálculo do ITD homologado pela autoridade judicial em 14.02.1998.
Pretensão de decadência e prescrição afastadas em virtude da não constituição do crédito tributário, sendo o processo judicial estranho à autoridade administrativa. Inteligência dos artigos 142, 173 I e 174, todos do CTN e artigo 28 da Lei n'º 1.472/89.
Multa aplicável pelo descumprimento das obrigações...
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