Processo nº 1987.064.000045-3 de Quinta Câmara Cível, 10 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Cristina Tereza Gaulia
Data da Resolução10 de Enero de 2011
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem1987.064.000045-3


TJRJ – 5'ª CC Ag. Instr. n'º 0056739-42.2010.8.19.0000

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5'ª Câmara CÃvel Agravo de instrumento n'º: 0056739-42.2010.8.19.0000

Agravante: Esp. de Umbelina de Oliveira Seraphim Juiz: Dr.'ª Raquel Gouveia da Cunha Portugal Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO COMUM. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCM). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. O lançamento do ITCM se dá por declaração. Apuração do crédito na esfera judicial. Exigibilidade do tributo somente a partir da homologação do cálculo pelo juÃzo do inventário. Súmula n'º 114 do STF. Pagamento voluntário que pode ocorrer no prazo de 180 dias a contar da avaliação dos bens. Pena de lançamento de ofÃcio pela administração fiscal.

Aplicação do art. 18, I e '§2'º da Lei Estadual/RJ n'º 1.427/89 (redação vigente ao tempo da homologação do cálculo). Intimação do inventariante, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública acerca da decisão judicial, bem como remessa dos autos à repartição fiscal competente. Inteligência dos arts. 28 da Lei Estadual/RJ n'º 1.427/89 e 3'º da Lei Estadual/RJ n'º 1.876/91. Comprovação tão só da ciência da Fazenda Pública. Presunção de intimação do inventariante e da Defensoria Pública no curso do ano de 1998, encerrando-se o prazo para pagamento voluntário no ano de 1999.

Decurso in albis que faria surgir o direito ao lançamento de ofÃcio em 01/01/2000, encerrando-se em 31/12/2004. PrincÃpio da eficiência do serviço público, à inteligência do art. 37 CF/88. Ente federado credor do tributo que deve diligenciar imediatamente no sentido da cobrança pelas vias legais. Decurso de mais de 10 anos desde a intimação da Procuradoria do Estado. Decadência que se reconhece. Extinção do crédito tributário. Aplicação do art. 173, I do CTN. Jurisprudência do STJ. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os argumentos do agravo de instrumento referido, em que consta como parte a acima mencionada, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por __________________, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, ____/____/2010.

_____________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ – 5'ª CC Ag. Instr. n'º 0056739-42.2010.8.19.0000

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Esp. de Umbelina de Oliveira Seraphim, rep. por seu invte. Armando Serafim, à decisão da 1'ª Vara de Valença que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo mencionado de cujus, rejeitou as arguições de decadência e prescrição do crédito tributário relativo ao ITCM (ou ITD) devido.

A decisão foi lançada nos seguintes termos:

“Deixo de reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao pagamento do ITD devido neste inventário, conforme requerido pela inventariante à s fls. 77/78, tendo em vista que sequer houve o lançamento do imposto pela instituição fazendária. A homologação dos cálculos do ITD no processo de inventário não tem o condão de, mesmo com a expressa ciência e concordância da Fazenda Estadual, constituir definitivamente o crédito tributário, sob pena de desvirtuamento da legislação especÃfica.

Igual inteligência deve ser aplicada ao instituto da decadência, uma vez que não foi oportunizado à Fazenda Estadual a possibilidade de lançamento do referido crédito, especialmente em razão da inércia da inventariante em dar andamento ao presente inventário.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do ETJ/RJ, verbis:

'´0015394-67.2008.8.19.0000 (2008.002.00401) AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 11/03/2008 QUINTA CAMARA CIVEL PROCESSO DE INVENTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO - MULTA. Processo de inventário distribuÃdo em 18.08.1983, com cálculo do ITD homologado pela autoridade judicial em 14.02.1998.

Pretensão de decadência e prescrição afastadas em virtude da não constituição do crédito tributário, sendo o processo judicial estranho à autoridade administrativa. Inteligência dos artigos 142, 173 I e 174, todos do CTN e artigo 28 da Lei n'º 1.472/89.

Multa aplicável pelo descumprimento das obrigações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT