Acórdão nº 2009/0004061-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0004061-1
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.555 - MG (2009⁄0004061-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : J.C.V.P.
ADVOGADO : MARCÍLIO GERALDO VIEIRA DE QUEIROZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347⁄85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas.

  2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido: HC 27.347⁄RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º⁄8⁄05.

  3. O meio ambiente equilibrado – elemento essencial à dignidade da pessoa humana –, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

  4. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção.

  5. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

  6. Os instrumentos de tutela ambiental – extrajudicial e judicial – são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

  7. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp 1.170.532⁄MG).

  8. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347⁄85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e suficiente à espécie.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347⁄85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o "quantum" necessário e suficiente à espécie, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.555 - MG (2009⁄0004061-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    RECORRIDO : J.C.V.P.
    ADVOGADO : MARCÍLIO GERALDO VIEIRA DE QUEIROZ

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 106e):

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEVASTADA E INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

    Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 120⁄122e).

    Sustenta o recorrente ofensa aos arts.: (a) 535, II, do CPC, diante da negativa da devida prestação jurisdicional; e (b) 3º da Lei 7.347⁄85 c.c. 2º, 3º, I, 4º, 14. § 1º, da Lei 6.938⁄81, em face da possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a pena pecuniária, em observância aos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, como resposta ao dano ambiental perpetrado.

    Requer, assim, o provimento do recurso especial nos termos das razões expostas.

    Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 138e). Admitido o recurso na origem (fls. 141⁄143), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.

    O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República IVALDO OLÍMPIO DE LIMA, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 152⁄157e).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.555 - MG (2009⁄0004061-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347⁄85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  9. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas.

  10. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido: HC 27.347⁄RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º⁄8⁄05.

  11. O meio ambiente equilibrado – elemento essencial à dignidade da pessoa humana –, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

  12. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção.

  13. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

  14. Os instrumentos de tutela ambiental – extrajudicial e judicial – são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

  15. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp 1.170.532⁄MG).

  16. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347⁄85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e suficiente à espécie.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

    Extrai-se dos autos que foi dado parcial procedência à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais para condenar o ora recorrido a efetuar o plantio de 5 mil árvores e averbar a área de reserva legal (fls. 73⁄75e).

    Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação, ao qual foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem com esteio no seguinte fundamento (fls. 107⁄109e):

    Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face da sentença de f. 43⁄45 que, em autos de ação civil pública em virtude de dano ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar Júlio César Vieira Pinto a efetuar o plantio de 5.000 (cinco mil) árvores da espécie nativas na propriedade descrita na inicial e averbar a área de Reserva Legal, no prazo de 12 (doze) meses. Além disso, impôs ao sucumbente o pagamento de custas e honorários arbitrados em 10%...

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