Acórdão nº 2010/0035013-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data16 Dezembro 2010
Número do processo2010/0035013-7
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.563 - DF (2010⁄0035013-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : J.A.D.O.
ADVOGADO : JOSÉ PAULINO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. DESTRUIÇÃO DE PROPRIEDADE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SEGUNDA AÇÃO MESMAS PARTES.

  1. A ilegitimatio ad causam pronunciada sob a alegação de irresponsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido e a sentença que a reconhece, quando transita, faz coisa julgada material.

  2. A sentença que julga extinto o processo sem julgamento de mérito, nessas hipóteses, faz coisa julgada material, se a parte deixa transcorrer, in albis, o prazo para recurso e ajuiza nova ação idêntica. Precedentes:EREsp 160850⁄SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p⁄ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄02⁄2003, DJ 29⁄09⁄2003 p. 134; REsp 160850⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄10⁄2000, DJ 05⁄03⁄2001 p. 167.

  3. In casu, versam os autos ação de responsabilidade civil proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, visando a condenação em indenização por danos morais e materiais no valor de R$4.468.800,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais), em face de invasão de propriedade particular, situada em Unaí, Minas Gerais, pelos integrantes do "Movimento dos Sem Terra" (MST) e que ocasionou a destruição da propriedade, englobando imóveis, maquinários agrícolas, benfeitorias, pastagens e animais.

  4. Deveras, a sentença concluiu que: a) as partes indicadas como rés são absolutamente ilegítimas para responder o pleito do autor, uma vez que ao INCRA não cabe a proteção da propriedade particular, tampouco ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, porquanto não detém capacidade processual para estar em juízo; b) esta é a segunda ação proposta pelo autor, sendo que a primeira teve sua pretensão denegada, sob os fundamentos destacados: nem o INCRA, nem a União podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados à propriedade do autor por 'invasores do MST'; não houve participação de servidores públicos capaz de atrair a responsabilidade dos réus; em tese, a proteção às terras caberia ao Estado de Minas Gerais para garantir o cumprimento da liminar e evitar posterior tumulto. A distribuição de cestas básicas pelo INCRA aos integrantes do MST não transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque não existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequencias danosas suportadas pelo autor; c) assim, resta configurada irregularidade processual insanável ao julgamento da presente ação, a ensejar sua extinção por ocorrência de partes ilegítimas para figurar na qualidade de réus; nos termos da sentença acostada à fls. 164⁄166.

  5. Recurso Especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0035013-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.182.563 ⁄ DF
    Números Origem: 200334000282491 200401000528110 200834000245399
    PAUTA: 04⁄11⁄2010 JULGADO: 04⁄11⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : J.A.D.O.
    ADVOGADO : JOSÉ PAULINO NETO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Moral

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 04 de novembro de 2010

    BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.563 - DF (2010⁄0035013-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por J.A.D.O. (fls. 212⁄222), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO AJUIZAMENTO DA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

  6. O autor postula a condenação do INCRA e da União (Ministério do Desenvolvimento Agrário) a lhe pagar indenização por danos suportados durante “invasão sofrida em sua propriedade, Fazenda Nova Jerusalém, pela quadrilha formada pelos membros do Movimento dos Sem Terra – MST”, oportunidade em que “teve seu bens e benfeitorias destruídos, roubados, consequentemente, a perda da posse da propriedade”.

  7. Houve o anterior ajuizamento de ação idêntica pelo autor (identidade de partes, causas de pedir e pedidos), cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva das rés (art. 267, VI, CPC). A sentença terminativa proferida no processo antecedente transitou em julgado.

  8. Como o processo anterior atinente à mesma ação foi definitivamente extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INCRA e da União (Ministério do Desenvolvimento Agrário) e como não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar esse entendimento, impõe-se reconhecer ofensa à coisa julgada. Precedentes.

  9. O benefício da justiça gratuita dispensa prova do estado de pobreza, bastando a alegação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º, L. 1.060⁄50).

  10. Não tendo havido sequer a citação da parte ré, mostra-se indevida a condenação do autor a pagar honorários advocatícios.

  11. Apelação parcialmente provida.

    Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, consoante julgado de fls. 204⁄208:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.

  12. Conforme iterativa e uníssona jurisprudência, a rediscussão da matéria, visando alterar o resultado do julgado, não cabe na via dos embargos de declaração.

  13. Embargos de declaração a que se nega provimento.

    Segundo noticiam os autos, J.A.D.O. ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais c⁄c pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o M.D.D.A., postulando o pagamento da indenização no valor de R$4.468.800,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais). Sustentou o autor ser proprietário da "Fazenda Nova Jeruzalém", composta de 728 hectares, localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, às margens da rodovia Cabeceiras⁄Guarapuava, município de Unaí⁄MG, bem como que na época da aquisição do imóvel, o mesmo não contava com benfeitorias ou pastagens, sendo que, no decorrer dos anos, desenvolveu atividades agrícolas, agropecuárias, formando 600 hectares de pastos, dividindo em 8 pastagens de capim "andropogum" e "braquiarão", cercando totalmente a área com postes de aroeiras, cinco fios de arames lisos e divisas externas e internas. Posteriormente, construiu uma casa sede, composta de 2 (dois) pavimentos coloniais, mobiliou totalmente, e ainda 2 (duas) casas de caseiro, colonial; 2 (dois) barracões de máquinas com palanques de aroeira e telhado de amianto 1,50⁄2,20 perfazendo 108m2 cada; um paiol 12⁄20 perfazendo 240m2, três metros de altura, edificada em palanques de aroeira, tabuamentos de massaranduba, telhas coloniais; um chiqueiro com posteamento de aroeira, cobertura de telhas de amianto 1,50⁄2,20, criatório de porcos duroques, 2 barrões produtores, vinte porcas; um galinheiro, cercado com telhas grossos; um barracão coberto para criação de frangos caipiras; uma chocadeira produzindo frangos; dois currais de 1000m2, cada um, com quatro divisões e 200m2 de área coberta de telhas plan, para ordenha, construídos com palanques de aroeira de 4 metros e 12 fios de cordoalha, ainda troncos, seringas, balanças embarcadouro. Adquiriu ainda, vários caminhões de mudas frutíferas tais como laranjas, limão, mangas, tangerinas, acerolas, tamarinos, coco da Bahia, caju, abacate e café, plantando-as em 6 hectares; também comprou um plantel de gato 'Nelores Vacum' composto de 397 (trezentos e noventa e sete) cabeças, sendo '9 (nove) touros reprodutores 'Nelores Po registrados e controlados', 100 vacas registradas controladas 'Nelores Po' mojadas, 282 (duzentos e oitenta e duas) vacas e novilhas 'Nelores Vacum'. Comprou também um trator MF 292⁄2002 traçado, uma Grade Aradora hidráulica, 18 discos; uma Esparramadora de Calcário com capacidade para 6 toneladas, quatro pneus, uma Plantadeira e uma Colheitadeira, para uso nas plantações de arroz, feijão, soja, milho e sorgo plantado em grande escala para manter a fazenda funcionando e produtiva. (sic - fls.04⁄05).

    Sustentou que no dia 21 de julho de 2003, por volta das 10horas, teve sua propriedade invadida, por 600 homens do "Movimento dos Sem Terra" (MST), liderados por Francisco Xavier, Volnei Pereira da Silva e outros, armados, tornando impossível a defesa do autor. Alegou, o requerente ter ajuizado pedido de reintegração de posse, obtendo a liminar que, através do 28º Batalhão da Polícia...

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