Acórdão nº 2007/0071734-7 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2007/0071734-7 |
Data | 03 Fevereiro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.329 - PR (2007⁄0071734-7)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | C.A.G. (PRESO) |
ADVOGADO | : | ISRAEL BATISTA DE MOURA E OUTRO(S) |
EMENTA
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COSTUMEIRA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES.
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A decretação de perdimento de bens depende da comprovação de que o bem apreendido é habitualmente utilizado para a prática da atividade ilícita, o que não restou evidenciado na espécie, sendo irrelevante ser o mesmo de propriedade do condenado.
DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO.
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Descabe utilizar a intenção de obter lucro fácil como fundamentação para elevar a pena base do crime de tráfico de drogas, pois tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal.
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Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.329 - PR (2007⁄0071734-7)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : C.A.G. (PRESO) ADVOGADO : ISRAEL BATISTA DE MOURA E OUTRO(S) RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental do Ministério Público contra decisão deste Relator que negou seguimento ao recurso especial, nestes termos (fl. 486⁄490):
Inicialmente, consoante farta jurisprudência desta Casa, não é possível apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional, pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF.
(...)
Deste modo, não deve ser conhecido o recurso quanto ao entendimento de violação ao art. 243 da Constituição Federal.
(...)
No que tange ao confisco do automóvel onde foram encontradas as drogas ilícitas o recorrente argumenta que não é necessário a configuração de uma habitualidade na utilização do bem na prática do tráfico. Ocorre que de forma diversa se pronunciou esta Quinta Turma no RMS-20.135⁄DF, que restou assim ementado o acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COSTUMEIRA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE O VEÍCULO APREENDIDO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A decretação de perdimento de bens deve basear-se no nexo etiológico existente entre os bens utilizados pelo agente e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado, consoante o art. 34 da Lei n.º 6.368⁄76, o que não restou evidenciado na espécie, porquanto não foram declinados elementos concretos de convicção.
2. No caso, tanto o acórdão recorrido como a decisão de primeiro grau vulneram direito líquido...
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