Acórdão nº 2008/0156755-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2008/0156755-3
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.516 - RS (2008⁄0156755-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
ADVOGADO : EVANDRO WEISHEIMER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048⁄99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26⁄11⁄2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ.

  1. O Decreto 3.048⁄99, no tocante aos membros de Conselho Tutelar, dispunha que, verbis:

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    (...)

    VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    . Com a edição do Decreto 4.032, de 26⁄11⁄2001, que inseriu o § 15 ao art. 9° do Decreto 3.048⁄99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados, litteris:

    "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    (...)

    V - como contribuinte individual:

    (...)

    1. quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    2. a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

    (...)

    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

    (...)

    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  2. Destarte, a legislação federal previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032⁄2001, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048⁄99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032⁄2001).

  3. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto 4.032⁄2001.

  4. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.516 - RS (2008⁄0156755-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. ART. 12, INC. I, ALÍNEA H, DA LEI 8.212⁄91. LEI 9.506⁄97. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, § 4º, DA CF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. CONSELHEIROS TUTELARES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

  5. Quando não há a demonstração de quais as verbas do acordo trabalhista tem caráter indenizatório, é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o total acordado na Justiça do Trabalho. A circunstância de terem sido pagas em juízo não confere às verbas trabalhistas natureza indenizatória, estando, esta, atrelada à origem do pagamento (a causa justificadora), e não à forma deste. Tampouco o fato de ter havido acordo entre empregado e empregador tem o condão de afastar a...

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