Acórdão nº 2009/0014796-7 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0014796-7
Data07 Dezembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 127.076 - DF (2009⁄0014796-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : C.R.R. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : G.K.B.B.D.B. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. CONVOCAÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.

  1. Na hipótese dos autos, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, em julgamento do qual participaram 02 (dois) juízes convocados.

  2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 6º, caput, que a "substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno", dispondo, ainda, no parágrafo primeiro, que a "convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno".

  3. Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê, nos artigos 42 a 45, a possibilidade de juízes virem a integrar a composição das Turmas e Câmaras em caso de afastamento do titular por período superior a 30 (trinta) dias.

  4. Por meio do Ato Regimental n. 5, de 23.06.2009, disciplinou-se a convocação de magistrados para a substituição de Desembargadores, não havendo, na citada norma, qualquer restrição ao número de juízes que podem ser chamados para integrar os mencionados órgãos, cuja composição, nos termos do artigo 7º, deve ser preferencialmente de Desembargadores titulares.

  5. Percebe-se, então, que a convocação de magistrados de primeira instância para compor as Câmaras e Turmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios apenas em casos de vaga ou afastamentos, como férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, não viola o princípio do juiz natural, obedecendo, integralmente, o disposto nos artigos 107 e 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  6. Segundo consta dos autos, o paciente, quando se encontrava em regime de prisão domiciliar por conta do cumprimento de sanção que lhe foi imposta em face de condenação pelo delito de homicídio qualificado, restou preso em flagrante acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo colocado em liberdade pelo magistrado de origem, em razão do alegado excesso de prazo, restando, posteriormente, preso preventivamente após pedido formulado pelo Ministério Público.

  7. Foi impetrado, então, habeas corpus em favor do paciente, o qual foi julgado prejudicado ante a superveniência de sentença condenatória em seu desfavor, aforando-se, em seguida, novo remédio constitucional, no qual a ordem restou denegada sob o fundamento de que haveria fundamentação para a sua segregação cautelar.

  8. Em momento algum as instâncias de origem afastaram os argumentos e motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva do paciente, tendo-se apenas consignado, no writ julgado prejudicado, que enquanto não concluída a instrução criminal, não seria possível segregá-lo cautelarmente, uma vez que já teria sido reconhecido o excesso de prazo, que se sobreporia, portanto, à eventual presença dos pressupostos autorizadores da segregação provisória.

  9. Ao recomendar o paciente na prisão em que se encontrava, a magistrada sentenciante consignou que ele teria permanecido preso durante a instrução processual, além de destacar o fato de não trabalhar e de possuir a personalidade voltada para a prática de ilícitos, tendo sido preso em flagrante quando estava no gozo de prisão domiciliar, o que revelaria que a Justiça não o atemoriza, motivos que se mostram suficientes para justificar a segregação na hipótese vertente.

  10. Ademais, frise-se que a condenação do paciente já foi mantida em sede de apelação, e os recursos especial e extraordinários interpostos, nos quais se apontava, unicamente, a incompetência da autoridade que atuou na relatoria do recurso defensivo, tiveram o seu processamento indeferido.

  11. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 127.076 - DF (2009⁄0014796-7)

    IMPETRANTE : C.R.R. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : G.K.B.B.D.B. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G.K.B.B.D.B., contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, julgando o HC n. 2008.00.2.017516-9, rechaçou a aventada nulidade argüida no writ n. 2008.00.2.015752-7, anteriormente impetrado, que apesar de reconhecer a ilegalidade da decretação da prisão preventiva, julgou prejudicada a ordem, diante da superveniência de novo título, qual seja, da sentença proferida nos autos da Ação Penal 2008.01.1.032990-8, da Primeira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, na qual restou o paciente condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343⁄2006.

    Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que o julgamento do mandamus 2008.00.2.017516-9 é nulo, por violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, pois foi proferido por juízes de primeiro grau.

    Discorrendo a respeito dos fatos, aduzem que o paciente foi solto por excesso de prazo, após concessão de ofício de ordem de habeas corpus, e que um mês após ser decretada a soltura, foi exarada decisão determinando a prisão preventiva, sem que houvesse fato superveniente para justificá-la e tomando por base uma suposta fuga, argumentando que tal fato nunca foi apurado e que não poderia ser imputado ao paciente.

    Asseveram, ainda, que as razões da impetração do writ originário foi a deficiência de fundamentação da manutenção da prisão em sede de sentença, vício que não poderia ter sido suprido pelo Relator do mandamus originário, caracterizando, portanto, a coação ilegal.

    Afirmam que "a despeito do reconhecimento do direito à liberdade pelo Tribunal Coator no primeiro habeas corpus, mas que deixou de restaurá-la por questões meramente formais que permitiram julgar prejudicado o pedido pretérito, a denegação da ordem em julgamento contaminado por vício de nulidade implica agravamento da coação que perdura indevidamente em prejuízo do Paciente, que deveria estar em liberdade até final sentença, haja vista a inexistência de causa superveniente que desse supedâneo à segregação preventiva decretada."

    Postulam, assim, a concessão da ordem, para que seja a anulado o julgamento objurgado...

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