Acórdão nº 2007/0108084-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0108084-6
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 950.489 - DF (2007⁄0108084-6)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : P.J.M.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.D.E.S.L. E OUTROS
ADVOGADO : PAULO ERICO SILVA CASTELO BRANCO E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.E.D.S.T.L.
ADVOGADO : J.B.D.R.N. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55, VI E XIII DA LEI N. 8.666⁄93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

  1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade.

  2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público.

  3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade do contrato celebrado com a empresa vencedora da Licitação realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal nº 01⁄2002 (administração dos cemitérios do DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade, ao revés, constitui vício grave capaz de nulificar o Contrato Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e XIII, da Lei 8.666⁄93.

  4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência de princípios não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se, ambos, íntegros em sua validade.

  5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados à prestação de serviços realizada pelos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório in foco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.

  6. In casu, merece destaque as situações fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, insindicáveis nesta Corte, assim sintetizadas: (a) o procedimento licitatório, realizado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, teve como vencedor o Consórcio DCB, formado pelas empresas Dinâmica – Administração, Serviços e Obras Ltda.; Contil – Construção e Incorporação de Imóveis Ltda; e B.E. deS.T.L., o qual, antes da assinatura do contrato administrativo, valendo-se de permissivo legal, constituiu a empresa denominada Campo da Esperança Serviços Ltda; (b) o Consórcio DCB, vencedor do procedimento licitatório sub examine, comprovou todos os requisitos para participação no certame, inclusive, a exigência do capital mínimo, de R$ 1.438.868,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais); (c) a empresa C. daE.S.L., criada para substituir o consórcio vencedor do certame, inobstante obrigada ao cumprimento das exigências editalícias nos mesmos moldes do vencedor, mormente no que se refere ao valor do capital mínimo, foi constituída, inicialmente, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi majorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante alteração dos seus atos constitutivos, e, posteriormente, ampliado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com supedâneo no art. 798 do CPC, consoante se verifica da verifica da decisão de fls. às fls. 334⁄344.

  7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do Tribunal a quo que entendeu possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados". (fl. 662)

  8. Recurso Especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL BELTRAO DE ROSSITER CORREA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL.

    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 950.489 - DF (2007⁄0108084-6)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 546⁄559), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

    ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - EXIGÊNCIA NO EDITAL DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO - VIOLAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA COM POSTERIOR SANEAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA." (fl. 518)

    Versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA., C. –C.E.I.D.I.L. e B.E.D.S.T.L., objetivando: (a) decretação de nulidade do contrato denominado Contrato de Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal n 01⁄2002 (administração dos cemitérios do DF); (b) condenar o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente na assunção da execução dos serviços concedidos, com autorização para ocupar as instalações e utilizar de todos os bens reversíveis (art. 35 § 2, e , e caput, e § 1º, ambos da Lei 8.987⁄95); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em promover a abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades das rés, para aplicar-lhes as sanções previstas no art. 88 da Lei 8.666⁄93, sem prejuízo de outras sanções administrativas que possam ser aplicadas de ofício; e (d) condenar as rés C.D.E.S.L., DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA, C. -C.E.I.D.I.L.E.B.D.S.T.L., solidariamente, no ressarcimento integral do dano causado ao erário público, a ser apurado em liquidação de sentença, por artigos; e (d) declarar imputáveis as mesmas rés pelas fraudes que nulificaram o contrato, nos termos do art. 59, § único, parte final, da Lei 8.666⁄93, afastando, em conseqüência, o dever do DISTRITO FEDERAL de...

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