Acórdão nº 2009/0070048-8 de T4 - QUARTA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2009/0070048-8
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.802 - PI (2009⁄0070048-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : S.S.
ADVOGADOS : FRANCISCOB.S.J.E.O. JEFFERSONS.M.E.O. MÍRIAMP.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : F.R.S.S.
ADVOGADA : N.C.C.C. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EXTRAÍDA DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A assertiva de que as inscrições indevidas foram extraídas de dados constantes de Cartório de Protesto de Títulos, o que dispensaria a prévia notificação, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

  2. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$ 40.000,00 para R$ 25.000,00 pela ausência de prévia notificação e pelo descumprimento de ordem judicial, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão da ora agravante de que seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

  3. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.802 - PI (2009⁄0070048-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : S.S.
ADVOGADOS : FRANCISCOB.S.J.E.O. JEFFERSONS.M.E.O. MÍRIAMP.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : F.R.S.S.
ADVOGADA : N.C.C.C. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: SERASA S⁄A interpõe agravo regimental contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto nos seguintes termos (fls. 232⁄234):

"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado:

'Indenização - Dano moral - Poder de avaliação e fixação do Juiz - Dano Moral comprovado - Recurso provido em parte - Valor da indenização reduzido por ter sido arbitrado em valores que extrapolam o que corresponde ao dano.' (fl. 176)

O recorrente alega que o aresto hostilizado, ao decidir que as anotações públicas deveriam ser comunicadas ao consumidor, afrontou o art. 43, § 2º, do CDC. Veicula, ainda, dissídio jurisprudencial, buscando a redução do valor da indenização para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 207⁄211, os autos vieram a esta Corte em virtude do Ag 711.077⁄PI, o qual fora provido pelo eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 04.11.2005.

É o relatório.

A irresignação comporta parcial acolhida.

O entendimento firmado no acórdão recorrido, relativo à ocorrência de dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação, pelo ora agravante, de que o nome da autora⁄recorrida seria incluído no rol de inadimplentes, não destoa da jurisprudência desta Corte, consoante se verifica do seguinte recurso representativo de controvérsia, julgado pela Eg. Segunda Seção:

'Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos...

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