Acórdão nº 2009/0051341-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0051341-4
Data22 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.837 - SP (2009⁄0051341-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : L.U.Q.
ADVOGADA : GLÓRIAM.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS MORATÓRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 730 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL

  1. Versando o acórdão recorrido acerca de pagamento mediante Precatório⁄Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se por implicitamente prequestionado o art. 730 do CPC, viabilizado, desse modo, o conhecimento do recurso especial a tal respeito.

  2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677⁄RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4⁄2⁄2010, ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório⁄Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em atenção ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.837 - SP (2009⁄0051341-4)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : L.U.Q.
    ADVOGADA : GLÓRIAM.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto Luigi Ugo Quarta contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, assim ementada (fl. 364):

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS MORATÓRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 730 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA QUESTÃO INFRALEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 544, § 3º, DO CPC.

    A agravante sustenta, preliminarmente, que o recurso especial da Fazenda Nacional não poderia ser conhecido, por falta de prequestionamento do art. 730 do CPC e de similitude fática entre os acórdãos utilizados para a configuração do dissídio jurisprudencial.

    Quanto ao mérito, defende que: "não se pode deixar de reconhecer que os juros de mora hão de prosseguir fluindo, da data da elaboração da conta até o efetivo pagamento, posto que a obrigação da Fazenda Nacional só se extingue com a expedição do ofício requisitório, permanecendo na condição de devedora durante tal período" (fl. 10).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.837 - SP (2009⁄0051341-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS MORATÓRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 730 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL

  4. Versando o acórdão recorrido acerca de pagamento mediante Precatório⁄Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se por implicitamente prequestionado o art. 730 do CPC, viabilizado, desse modo, o conhecimento do recurso especial a tal respeito.

  5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677⁄RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4⁄2⁄2010, ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório⁄Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na...

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