Acórdão nº 2008/0285837-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data23 Novembro 2010
Número do processo2008/0285837-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.214 - SP (2008⁄0285837-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.G.C. -E.E.O. POR : M.C.F.D.C. -I.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTIGO 486 DO CPC. ARTIGO 535, II, DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. PREVENÇÃO. NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DESISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO EM SEDE DE QUERELA NULLITATIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. ARTIGO 730 DO CPC.

  1. Caso em que o Município ajuizou ação anulatória, com espeque no artigo 486 do Código de Processo Civil, com a pretensão de afastar a imposição de juros compensatórios fixados em sede de ação desapropriatória e suscitar a nulidade do processo executivo por ausência de citação da Fazenda municipal, nos termos do artigo 730 do CPC.

  2. No tocante à negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrente se restringiu a defender que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos pertinentes para o deslinde da controvérsia, sem, contudo, explicitar quais seriam as omissões e a relevância para o desfecho da controvérsia. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284⁄STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

  3. Acerca da inexistência de prevenção do órgão colegiado para julgar a apelação, o recurso não se faz cognoscível por envolver o exame do regimento interno do Tribunal de Justiça, norma essa que não se inclui no conceito de lei federal.

  4. Os pedidos da ação anulatória cingem-se às seguintes nulidades: (I) fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano; e (II) expedição de ofício requisitório sem a prévia citação da Fazenda Pública.

  5. Em relação ao primeiro, irreparável o entendimento do Tribunal local, haja vista que o município pretende, por via oblíqua, afastar a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça tendo como parâmetro os juros compensatórios que foram arbitrados na ação de desapropriação transitada em julgado, pretensão cabível somente com o ajuizamento de ação rescisória e não pela Querella Nullitatis.

  6. Quanto ao segundo pedido, o Tribunal de origem afastou a apontada nulidade por vício de citação da Fazenda municipal, tendo assentado que não se tratava da aplicação do artigo 730 do CPC, por entender que a espécie se cuidava de retificação do cálculo do precatório inicial.

  7. Quanto ao mérito da Querella Nullitatis, têm-se que, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau, em face da desistência informada pelo ente público, decidiu, por sentença, apenas condenar o expropriante no pagamento das verbas sucumbenciais, indeferindo o pleito de condenação em indenização pela perda temporária da posse, por entender que essa pretensão deveria ser deduzida em ação própria. Ato contínuo, nessa mesma decisão, o Juiz determinou a expedição de ofício requisitório, para, repita-se, pagar-se tão somente as verbas sucumbenciais.

  8. Entretanto, dessa sentença de liquidação, o expropriado interpôs agravo de instrumento, que foi provido, que foi provido para que o expropriante, ainda nessa liquidação, indenizasse pela perda temporária da posse.

  9. Tem-se, portanto, que a sentença de liquidação foi substituída pelo acórdão estadual, que fez incluir na condenação do município nova verba diversa da antes determinada pelo Juiz, não havendo que se falar em mera retificação de cálculo.

  10. Assim, é de se concluir pela necessidade de nova citação a fim de que o município, querendo, em sede de embargos à execução, possa promover defesa sobre a higidez de nova verba de caráter indenizatório imposta pelo Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Inexistindo tal citação é de se reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à determinação de novo ofício requisitório, pleito esse perfeitamente adequado ao rito da Querella Nullitatis.

  11. Em situação semelhante, em que a desistência foi informada após a expedição do precatório, esta Primeira Turma já se manifestou sobre a necessidade de nova citação, nos termos do artigo 730 do CPC. Precedente: REsp 93.385⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 2⁄9⁄1996, DJ 14⁄10⁄1996.

  12. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido para reconhecer a nulidade do ato que determinou a expedição do ofício requisitório referente às perdas e danos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.214 - SP (2008⁄0285837-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
    PROCURADOR : CUSTÓDIO AMARO ROGE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : V.G.C. -E.E.O. POR : M.C.F.D.C. -I.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Santos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado nos termos da seguinte ementa (fl. 322):

    Desapropriação. Desistência. Execução.

  13. Transitada em julgado a sentença de procedência da ação de desapropriação, com fixação do valor da indenização e verbas acessórias, a subsequente desistência só cancela as verbas dela decorrentes, devendo ser pagos os juros compensatórios e as verbas sucumbenciais.

  14. Providenciada a execução com decisão homologatória do cálculo da sucumbência e expedição de ofício requisitório, o provimento do agravo de instrumento para incluir os juros compensatórios só implica na adequação do ofício requisitório já expedido.

  15. Se a Fazenda Pública concordou com tais atos, sem deles recorrer ou manifestar inconformismo, fica- lhe vedada a impugnação da falta de citação para os fins do art. 730 do CPC sob justificativa de "querela nulíitatis".

  16. O valor do imóvel e o percentual dos juros compensatórios, bem como o prazo de sua incidência, se inserem dentro da eficácia da coisa julgada material, demandando o uso da ação rescisória, cujo prazo se exauriu. Recursos improvidos."

    Noticiam os autos que o Município de Santos ajuizou ação anulatória de atos processuais contra Venâncio Gonzalez Conde - Espólio, com espeque no artigo 486 do Código de Processo Civil.

    O autor sustentou que um decreto municipal declarou de utilidade pública glebas de terras rurais pertencentes ao réu, as quais seriam destinadas para a construção de um parque industrial, tendo o Município ajuizado a Ação Desapropriatória n. 757⁄74 e obtido a imissão na na posse do imóvel em 1974.

    Narra ainda o Recorrente que, no curso do processo de desapropriação, o imóvel expropriado foi tombado pelo Estado de São Paulo.

    Nada obstante o tombamento, o pedido da ação de desapropriação foi julgado procedente para condenar ao pagamento do valor de Cz$158.365.240,00; juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse sobre a diferença entre a indenização e a oferta corrigida a partir do depósito; juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado; honorários de 6% sobre a diferença entre a indenização e a oferta; reembolso das custas e despesas processuais.

    Já em fase de liquidação da sentença transitada em julgado, o Município requereu desistência, tendo o juízo deferido o pedido e determinado a expedição de ofício requisitório, tão somente, das verbas sucumbenciais e remetido a discussão acerca das verbas indenizatórias para ação própria (fl. 45). Contra essa decisão, o expropriado interpôs o agravo de instrumento n. 182.981-2⁄2 perante o Tribunal local no qual defendeu a possibilidade de discussão sobre perdas e danos nos mesmos autos. O Município não interpôs recurso.

    Esse agravo de instrumento foi provido para determinar que fossem pagos, a título de indenização, os valores já apurados a título de juros compensatórios desde a imissão na posse até o retorno do bem ao expropriado e manteve a determinação do Juízo singular acerca da expedição de ofício requisitório. Essa decisão colegiada transitou em julgado, procedeu-se à nova liquidação, homologação da conta e determinação de expedição de ofício requisitório (fls. 51-53).

    Os referidos acontecimentos originaram a presente ação anulatória, tendo o município sustentado que houve a expedição de ofício requisitório referente aos valores de indenização por perdas e danos decorrentes da ação de desapropriatória sem a prévia citação da Fazenda Pública para oposição de embargos à execução. Afirmou que (fl. 7):

    Com a desistência da Ação de Desapropriação pelo Município de Santos, surge uma nova demanda entre as partes, de caráter nitidamente indenizatório, pois, ao receberem de volta os seus imóveis, os expropriados deveriam ter seus prejuízos reparados pelo tempo que ficaram privados de sua propriedade, recebendo apenas e tão somente os frutos que estes bens renderiam, no período da ocupação temporária (perdas e danos e lucros cessantes), mas, tal indenização jamais poderia superar o valor do imóvel, sob pena de locupletamento ilícito dos expropriados, que afinal tiveram a posse de seus imóveis restituída.

    Assim, em 1º de julho de 1993, o expropriado requer a remessa dos autos ao Contador para elaboração da conta de liquidação, nos termos do v. acórdão proferido no...

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