Acórdão nº 2009/0002760-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0002760-2
Data07 Dezembro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009⁄0002760-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.D.M.D.E.D.R.D.J. - SINMED⁄RJ
ADVOGADO : RUBENS CORRÊA DE AGUIAR E OUTRO(S)
LITIS. : G.T.G.P.E.S.
ADVOGADO : JONASL.D.C.N. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 631⁄STF. ART. 24, DA LEI N.º 12.016⁄2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO.

  1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780⁄RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406⁄SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920⁄GO, DJ 19.06.2006.

  2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual.

  3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016⁄2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.".

  4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453⁄2466 e reiterado às fls. 2564⁄2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Assistiu ao julgamento o Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009⁄0002760-2)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que restou assim ementado:

    "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DA CARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC MOTIVADA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. APELAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB⁄88. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DOS LICITANTES E DEMAIS INTERESSADOS DIRETOS., QUE NÃO É O ÚNICO A VIABILIZAR A IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A IMPUGNAÇÃO, EM TESE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS DA SOCIEDADE, MAS, DE INTERESSE COLETIVO DE, AO MENOS, PARTE DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE DE CLASSE, QUE PODERÁ SER AFETADA PELO CERTAME. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE, NO ENTANTO, SE LIMITA ÀS CLÁUSULAS QUE ATENTEM DIRETAMENTE CONTRA OS QUE COMPÕEM A CATEGORIA REPRESENTADA, CINGINDO-SE, ASSIM, O QUESTIONAMENTO QUANTO À BURLA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS MÉDICOS E PRINCÍPIOS CORRELATOS. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, ESTANDO A CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO. GESTÃO EM PARCERIA. PROFISSIONAIS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO ESTADO, OS QUIS, CONSEQUENTEMENTE, DEVEM SE SUBMETER À REALIZAÇÃO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT