Acórdão nº 2008/0221545-6 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2008/0221545-6 |
Data | 03 Fevereiro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.636 - SP (2008⁄0221545-6)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : | NIVALDO FORTES PERES |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CORRÊA JUNIOR |
RECORRIDO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO NA OPERAÇÃO DENOMINADA "GRANDES LAGOS". PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
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É inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, diante da autonomia de condutas, não se podendo considerar o crime de falsidade ideológica, em tese praticado pelo ora Paciente, como crime meio do delito de sonegação fiscal.
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Na hipótese, o Paciente juntamente com outros acusados suprimiram e reduziram imposto de renda de pessoa jurídica e contribuições sociais, fraudando a fiscalização tributária mediante simulação de operações comerciais envolvendo pessoa jurídica, para quem era transferida toda a carga tributária, imunizando o real patrimônio dos verdadeiros sócios.
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Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do Tj⁄rj) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.636 - SP (2008⁄0221545-6)
RECORRENTE : NIVALDO FORTES PERES ADVOGADO : ANTÔNIO CORRÊA JUNIOR RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NIVALDO FORTES PERES – denunciado como incurso nos crimes tipificados nos art. 288, caput, do Código Penal, c.c. a Lei n.º 9.034⁄95; art. 1.º, inciso I a V, c.c. o art. 11, caput e art. 12, inciso I, da Lei 8.137⁄90 na forma do art. 71 do Código Penal; art. 168-A, § 1.º, inciso I e art. 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal; todos em concurso material, na chamada "Operação Grandes Lagos") –, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por meio do qual se denegou o writ originário n.º 2007.03.00.099231-1, o que se vê da seguinte ementa (fl. 230) :
"HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OCULTAÇÃO DE BENS E CAPITAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIME MEIO E CRIME FIM. CONSUNÇÃO. ORDEM DENEGADA.
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As investigações realizadas demonstraram a existência de diversas empresas, constituídas em nome de interpostas pessoas, criadas e mantidas pelas quadrilhas que compõem a organização criminosa, com o propósito de suprimir e reduzir tributos, mediante simulação de operações comerciais.
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O delito de falsidade ideológica só será absorvido pelo crime de sonegação fiscal, se o falso tiver como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
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Considerando a complexidade da ação e a diversidade de atos praticados pelo paciente que poderiam ensejar o crime de falsidade ideológica, não é possível aferir na estreita via do habeas corpus se a potencialidade lesiva do falso se esgota na suposta sonegação.
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Ordem denegada."
O Recorrente alega, em suma, ausência de justa causa para a instauração da ação penal no que se refere ao crime de falsidade ideológica.
Afirma que o crime de "falsidade ideológica se esgotou com a prática dos ilícitos tributários, não subsistindo qualquer outra repercussão dessa conduta" (fl. 241). Defende que o Paciente não pode se sujeitar à denúncia dos dois crimes de forma autônoma.
Diante disto, pede "a exclusão da imputação do art. 299 do CP, da Ação Penal n.º 2006.61.24.001873-7, em trâmite na 3.ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (SP), em relação à sua pessoa" (fl. 242).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 252⁄258.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 283⁄287, opinando "no sentido de que...
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