Acórdão nº 2010/0198497-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0198497-0 |
Data | 15 Fevereiro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.810 - RS (2010⁄0198497-0)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | U.F.D.S.M. |
PROCURADOR | : | GUILHERME BEUX NASSIF AZEM E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | T.R.S. |
ADVOGADO | : | MARIA ESTHER RODRIGUES SEGABINAZI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. DEPENDENTE DE EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL, REMOVIDA EX OFFICIO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. CONFIGURADA CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES. PRETENDIDA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. LEGITIMIDADE.
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A jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta, nos termos definidos no Decreto-Lei n. 200⁄67, uma vez que a finalidade da norma é o interesse público.
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Têm direito à matrícula, em estabelecimentos de ensino congêneres, estudantes servidores da Administração direta, ou indireta, como também seus dependentes, nos casos de transferência ex officio.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.810 - RS (2010⁄0198497-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : U.F.D.S.M. PROCURADOR : GUILHERME BEUX NASSIF AZEM E OUTRO(S) AGRAVADO : T.R.S. ADVOGADO : MARIA ESTHER RODRIGUES SEGABINAZI RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela U.F.D.S.M. contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial do agravado.
A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 398e):
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REMOVIDO EX OFFICIO, EGRESSO DE FACULDADE PRIVADA. PRETENDIDA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONGÊNERE NO LOCAL DE DESTINO. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO".
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental do recorrido teve a seguinte ementa (fls...
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