Acórdão nº 2010/0086423-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0086423-0
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR Nº 16.878 - AC (2010⁄0086423-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE : A.M.D.S.O.S.
REQUERENTE : V.A.D.O.
ADVOGADO : D.J.S.D.S. E OUTRO(S)
REQUERIDO : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DADOS PARA RECURSO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES ACERCA DE CRITÉRIOS NÃO REALIZADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Cuida-se de ação cautelar, cujo objeto cinge-se ao pedido de efeito suspensivo para acórdão que está sob análise no recurso ordinário em mandado de segurança. O writ foi impetrado contra o S. deE. deG. doE. doA. acerca da reprovação em concurso público para o provimento de vagas de soldado na Polícia Militar daquela unidade da Federação.

  2. Na ação principal, é pleiteada a aprovação no exame psicotécnico, por meio de alegação de violação à isonomia devido ao pretenso cerceamento de acesso a dados para fundamentar o recurso contra a reprovação; o pleito dos recorrentes não está cingido aos critérios objetivos dos exames psicotécnicos que somente aparecem nos argumentos da medida cautelar.

  3. Não é admissível a aferição de argumentos na ação acessória que fixem base normativa diversa daquela definida na ação principal quando da interposição do recurso ordinário. Precedente: AgRg na MC 13.918⁄GO, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 27.5.2008, DJe 23.6.2008.

  4. No caso concreto, o edital previa a possibilidade de acesso aos laudos psicológicos, bem como facultou a participação assistida, se fosse do interesse, dos candidatos, em uma sessão agendada para explicitação dos motivos e fundamentos da não recomendação para prosseguimento no certame.

  5. Atendidos os pressupostos de legalidade do exame psicotécnico, quais sejam, objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, não há falar em direito líquido e certo. Precedentes: RMS 27.841⁄ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.5.2010; AgRg no RMS 29.811⁄PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 29.078⁄MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; e RMS 29.087⁄MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009.

    Medida cautelar improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    MEDIDA CAUTELAR Nº 16.878 - AC (2010⁄0086423-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    REQUERENTE : A.M.D.S.O.S.
    REQUERENTE : V.A.D.O.
    ADVOGADO : D.J.S.D.S. E OUTRO(S)
    REQUERIDO : ESTADO DO ACRE
    PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de ação cautelar proposta por A.M.D.S.O.S. e por V.A.D.O., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança 31.779-AC, em trânsito nesta Corte Superior de Justiça.

    Aduzem os autores que impetraram mandado de segurança contra alegado ato coator do Secretário de Estado da Gestão Administrativa do Estado do Acre que reprovou-lhes na fase de exame psicotécnico. Alegam que a reprovação é ilegal porque não teria observado o princípio da publicidade e da impessoalidade que rege a Administração Pública.

    Pleitearam a concessão de medida liminar, que foi indeferida em decisão, com a seguinte ementa (fl. 256-e):

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXAME PSICOTÉCNICO – REPROVAÇÃO – PEDIDO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – FUMUS BONI JURIS – INEXISTENTE – PERICULUM IN MORA – INDEMONSTRADO – LIMINAR NEGADA."

    No julgamento colegiado do mérito, relacionado com o RMS 31.779⁄SC, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre denegou a segurança, porquanto entendeu que assistia legalidade aos atos administrativos que ensejaram a reprovação dos autores. Foi interposto o recurso em mandado de segurança que está sob trânsito, no qual suplicam ingresso na próxima fase do concurso público, de forma liminar, bem como requerem a juntada dos exames psicotécnicos realizados e o deferimento da gratuidade de justiça.

    É de se ressaltar que a gratuidade foi deferida em despacho do Ministro Vice-Presidente desta Corte (fl. 249-e).

    Os requerentes aduzem ainda que o pleito principal possui fumus boni juris e periculum in mora, o que justificaria a concessão da medida cautelar em análise.

    No tocante ao fumus boni juris, postulam que inexistia previsão editalícia acerca dos critérios de reprovação no exame psicotécnico, já que teriam sido reprovados sob a rubrica "ordem", sobre a qual há silêncio regulamentar.

    Frisam que existe regulamento federal emanado pela Presidência da República sobre o tema, qual seja, o Decreto n. 6.944, de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 24.8.2009. Frisam também que o art. 14 vedaria a reprovação, no caso concreto, porquanto não serviria para aferir perfil do candidato (art. 14, § 2º), e sim para a detecção de problemas psicológicos (art. 14, § 1º). Afirmam, ainda, que o referido Decreto fixa normas jurídicas gerais, de observância a toda a administração pública nacional.

    No caso concreto, indicam que o Edital Inicial 56⁄2008, assim como a Portaria 16 do Comando Geral da Polícia Militar do Acre, estaria em desconformidade com os ditames do referido Decreto, no que deveria ser reconhecida sua infração ao direito objetivo.

    Em relação ao fumus boni juris, alegam também que foram frustrados no direito de recorrer administrativamente, porque, nas suas palavras: "[...] garantiu-se ao recorrente um laudo-síntese e um parecer psicológico, incapaz de satisfazer a exigência de vista das provas pelos candidatos" (fl. 09-e).

    No tocante ao periculum in mora, alegam que o curso de formação policial já foi iniciado.

    Pedem que seja deferida liminar a fim de que sejam matriculados para, se contemplados judicialmente, poderem ser...

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