Acórdão nº 2009/0212970-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Setembro 2010
Número do processo2009/0212970-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.528 - SP (2009⁄0212970-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.T.S.
ADVOGADO : AROLDOP.G. E OUTRO(S)
INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – ATAQUE AO JUÍZO RESCINDENDO E NÃO AO JUÍZO RESCISÓRIO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

  1. O Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.

  2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.

  3. O Tribunal de origem firmou a premissa fática de que "inexistiram falhas ou vícios na perícia realizada, que justificassem a repetição da prova, além do que a nova perícia afrontaria os princípios da economia e celeridade processual ante a patente desnecessidade". Rever o entendimento do Tribunal a quo para afirmar que é necessária a realização de perícia afronta a Súmula 7⁄STJ.

  4. Inexiste violação do art. 610 do Código de Processo Civil, e 1.059⁄1.060 do Código Civil de 1916, tendo em conta que não cabe em ação rescisória rever o "quantum debeatur" reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno.

  5. Por uma questão de coerência na prestação jurisdicional, em regra não se conhece do recurso especial retirado de ação rescisória, se na ação originária já havia o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, justamente com fundamento no óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.

    Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."

    Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.528 - SP (2009⁄0212970-7)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.T.S.
    ADVOGADO : AROLDOP.G. E OUTRO(S)
    INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado.

    Em razão da singularidade do caso, eis o relatório elaborado pelo Tribunal a quo, que sintetiza o processado até o julgamento da ação rescisória, "in verbis":

    "1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo e Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER - contra acórdão desta Câmara que confirmou sentença de liquidação, proferida na ação ordinária de cobrança e indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, movida pela Construtora Tratex S⁄A.

    1. A Construtora Tratex propôs, em 1994, a referida ação, que tramitou pela Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo, postulando indenização por danos causados pelo DER, em face da mora e do inadimplemento dos contratos administrativos acordados entre ambos.

    2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o DER a pagar à Tratex a correção monetária incidente sobre as parcelas pagas referentes às medições com prazo excedente a trinta dias, acrescidas de juro de mora 6% ao ano a partir da citação.

    3. Parcialmente reformada, a Sétima Câmara condenou também o DER a ressarcir os danos emergentes que ocasionou à Tratex, em razão do atraso de pagamento de suas obrigações, a teor dos artigos 159 e 1056, ambos do Código⁄Civil de 1916.

    4. Retornando os autos ao Juízo de origem, foi nomeado o Dr. Sílvio Lopes Carvalho para complementar a condenação, pois se optou pela liquidação por arbitramento. Deduziu-se, no laudo, os danos emergentes no valor de R$ 378.499.678,09, para o átimo da entrega do exame pericial.

    5. Essa quantia foi aceita em primeiro e segundo graus de jurisdição, acolhendo-se, inclusive, o critério metodológico adotado por S. Sa.

    6. Dessa última decisão, não foram admitidos recursos especial e extraordinário, tornado-a imutável em razão da coisa julgada formal e material. A seguir, iniciou-se a execução da sentença de liquidação, com a projeção de precatório, a teor do art. 100, da Constituição da República.

    7. A Tratex, com base em carta de sentença, requereu execução contra a Fazenda Pública, postulando a citação do DER para, nos termos do artigo 730, do CPC, opor embargos à execução.

    8. A credora, com apoio no artigo 614, II, do CPC, apresentou planilha do crédito exeqüendo, que alcançou a importância de R$ 687.720.355,54.

    9. Citado, o DER deixou de interpor embargos à execução. Voltando os autos ao MM Juiz da Sétima Vara da Fazenda Estadual, este determinou a expedição de ofício requisitório.

    10. Proposto recurso especial, o relator; Ministro Franciulli Netto, ao rechaçar o especial, aduziu que inexistiu o pré-questionamento, concluindo que: 'superado tal óbice, constata-se que pretende a agravante, o reexame de prova relativa ao valor da indenização apurada em liquidação por perito, devido pelo atraso no pagamento de faturas à recorrida, circunstancia que atrai a incidência da Súmula 7'. Acrescentou ainda, sua Excelência, o seguinte: 'revisar o entendimento esposado pelo Juízo de segundo grau firmado no sentido de que os elementos trazidos para os autos são suficientes para apreciação do pedido formulado, refoge da competência constitucionalmente atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça de unificar a aplicação do direito federal, e não a revisão de entendimento exarado pelos Tribunais Federais e Estaduais '.

      1) Proposta a rescisória., com pedido de tutela antecipada para suspender o precatório, este relator, acolheu parcialmente o pedido, para determinar a suspensão parcial, a partir da importância de R$ 450.000.000,00.

    11. A Fazenda do Estado e o DER, inconformados, ajuizaram agravo regimental, o qual foi denegado pelo Grupo da Sexta e da Sétima Câmaras deste Tribunal.

    12. Propôs a Tratex, agravo regimental para a reconsideração e a revogação da decisão deste relator. A Fazenda do Estado e o DER interpuseram, paralelamente, embargos de declaração postulando a concessão integral da liminar." (grifei)

      Concedida a liminar na ação rescisória pelo Tribunal a quo sobre o fundamento de que "o Estado é devedor da quantia incontroversa de R$ 450.000.000,00. A outra parte, colocada em dúvida na controvérsia, atinge o restante do débito, objeto do precatório".

      A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa que transcrevo:

      "I - Ação rescisória - A violação a literal disposição de lei não se presta a corrigir injustiça da decisão e nem se revela simples abertura para uma nova instância recursal, ainda que de direito. Exigir-se que a rescisória caiba dentro de estes estritos limites com nova apreciação fática ou com nova interpretação ou ainda aplicação possível e mais favorável a uma das partes na dedução dos fatos que deram origem ao julgamento significaria empobrecer o sistema descaracterizar a preclusão máxima que a coisa julgada forma e material. Para pleitear-se a rescisória, no tipo do art. 485, V exige-se que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma. Assim, se o julgamento se baseou em dados colhidos no ambiente fático e hauridos com boa-fé doa autores probantes, não há que se falar em ação rescisória com base nesse dispositivo.

      II - Os danos emergentes deve ser interpretados, na moderna civilística, aqueles que compõem o ressarcimento como um todo para que o credor não sofra qualquer tipo de arranhão no seu direito de crédito. Interpretar os danos de maneira tímida, é desconhecer o sistema civilístico atual e empobrece o lesado na busca de seu direito que buscou estabilizar a sua situação econômico-financeira antes da lesão.

      III - Ação rescisória julgada improcedente, impondo-se aos autores as custas e despesas processuais e a verba honorária fixada em 1% do valor da demanda." (grifei)

      Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 4.166⁄4.194).

      Aduz a Fazenda do Estado de São Paulo, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 130, 330, 535 e 610 do Código de Processo Civil; e 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916.

      Destaco do recurso especial que "foi requerida a produção de prova pericial, ao que foi antes determinada a oitiva do Perito que elaborou o laudo na ação de origem. Em seguida e sem apreciação do pedido de prova pericial, a ação rescisória foi julgada improcedente." (fl. 4.202-e).

      Ressalta a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, em suas razões recursais, a importância e dimensão da demanda decorrente do interesse público envolvido, pois o valor pleiteado pela Construtora representa "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa 'Viva-Leite', cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."

      Alega...

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