Acórdão nº 2007/0301500-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0301500-2
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.502 - BA (2007⁄0301500-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
NILTONC.L. E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.C.S.D.S.
ADVOGADO : CAMILA LEMOS AZI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480 A 482 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 10.684⁄2003. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DE IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

  1. Cumpre registrar que a alegada ofensa aos arts. 535 e 458 do CPC foi feita de forma genérica, sem a devida indicação de quais teriam sido as teses e dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar. Assim, não é possível conhecer do recurso em relação aos referidos dispositivos legais, haja vista a deficiente fundamentação recursal nesse sentido. Incide, no particular, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal

  2. Em relação aos arts. 480 a 482 do CPC, não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito deles, sobretudo porque não foram ventilados nem nas razões do apelo e nem nas razões dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

  3. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a desistência expressa de recurso administrativo sobre o crédito tributário, eis que a confissão irrevogável e irretratável do débito tornava prejudicado o recurso em questão. Concluiu, ainda, que a opção já havia sido aceita pelo Fisco, e o contribuinte tem cumprido regularmente o pagamento das prestações.

  4. A Primeira Seção desta Corte adotou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C, do CPC, (REsp n. 1.143.216⁄RS, DJE 9.4.2010) no sentido de que, embora a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, tal qual ocorreu na caso dos autos, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos e da Lei 10.684⁄2003.

  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.502 - BA (2007⁄0301500-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.X.S.F.
    NILTONC.L. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : L.C.S.D.S.
    ADVOGADO : CAMILA LEMOS AZI

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo da ora recorrente, resumido da seguinte forma (fl. 150):

    ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. PAES. LEI 10.684⁄2003. PGFN⁄SRF N. 03, DE 2003. DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NO PROGRAMA. DESNECESSIDADE.

    I - O simples pedido de parcelamento formulado pelo impetrante acarretou o reconhecimento de sua dívida, mediante confissão de sua exigência, tornando prejudicado o recurso anteriormente interposto.

    II - Se a impetrada aceitou o parcelamento e os pagamentos dele decorrentes, comprovados nos autos (fls. 2752), não pode ficar amarrada a uma determinação de ordem burocrática, oriunda da Portaria n. 03⁄2003, eliminando o caráter "irretratável e irrevogável" da confissão de dívida firmada pelo contribuinte e, em conseqüência, obstaculizar o seu cumprimento integral, para promover medidas direcionadas à inserção do seu nome no CADIN e à respectiva execução.

    III - Apelação e remessa oficial tida por interposta, não providas.

    Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, da seguinte forma (fl. 167):

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

  6. Se o acórdão ressaltou a irrevogabilidade e irretratabilidade da confissão do débito perante o PAES não poderia ser afastada pelas disposições da Portaria SRF n. 03⁄2003, analisando a questão somente à luz do art. 1º, § 1º da Lei n. 10.684⁄2003, que exige a desistência expressa de todos os processos nos quais se discute esses valores, sem se atentar para o art. 4º, II que impõe essa desistência como condição para manter-se no programa, não pode ser acusado de omisso se seus fundamentos também se alongam para a conclusão de ser prescindível essa manifestação de desistência já que o próprio gestor do programa, tendo ciência daquela situação, deferiu seu pedido de parcelamento, o qual vem sendo religiosamente honrado pelo devedor.

  7. Acolho os embargos de declaração, apenas para reconhecer a omissão e acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, pois, mesmo à luz do art. 4º, II da Lei n. 10.684⁄2003, tido como omisso, a sentença deve ser mantida.

    Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 535 e 458 do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, pelo que o acórdão merece ser anulado para que outro seja proferido em seu lugar.

    Aduz, ainda, que o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 480 a 482 quando afastou a aplicação do art. 4º, II, da Lei n. 10.684⁄03 sem seguir a prévio declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário da Corte.

    No mérito, alega divergência jurisprudencial e violação dos 111 e 96 do CTN, bem como do art. 4º, II, da Lei n. 10.684⁄03. Sustenta que a concessão e a permanência no parcelamento especial PAES exige a desistência expressa de impugnações, recursos e ações relativas a créditos com exigibilidade suspensa antes que tal crédito seja incluído no referido programa de parcelamento. Assim, entende que o ora recorrido não pode permanecer no programa, tendo em vista que não cumpriu as exigências legais para tanto.

    Nesse sentido, sustenta que a legislação tributária relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.

    Aduz, ainda, que a Portaria Conjunta PGFN⁄SRF n. 3⁄2003 está incluída no conceito de legislação tributária, haja vista o disposto no art. 96 do CTN, razão pela qual referido ato deve ser respeitado pelo contribuinte que pretende incluir seus débitos no parcelamento ou permanecer nele.

    Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo.

    Sem contrarrazões.

    O presente recurso especial foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte e...

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