Acórdão nº 2010/0222950-1 de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.724 - PR (2010⁄0222950-1)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ |
ADVOGADO | : | AIRTON PEASSON E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. OAB⁄PR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA (ART. 22, INC. III, DA LEI N. 8.212⁄91). SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADIANTAMENTO AOS SÓCIOS. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA.
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Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR⁄88). Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
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A contribuição a cargo da empresa tem a base de cálculo definida no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212⁄91, qual seja, "o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
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A redação atual do Decreto n. 4.729⁄03 apenas acresceu a possibilidade de a alíquota incidir, também, sobre o "adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício" (grifei).
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Não há ofensa ao art. 97 do CTN na medida em que tudo o que fora pago aos sócios antes da apuração do resultado se enquadra no conceito de "remunerações pagas ou creditadas a qualquer título" (aspecto material da hipótese de incidência).
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Nada impede que, após a apuração do resultado do exercício, constate-se que tenha havido lucro e seja afastada eventual cobrança sobre as parcelas adiantadas a título de participação no lucro.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.724 - PR (2010⁄0222950-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ ADVOGADO : AIRTON PEASSON E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 201, § 5º, II, DO DECRETO Nº 3.048⁄99. REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.729⁄03. INSTITUIÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
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Em face do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533⁄51, a sentença que concede a segurança fica sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
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A Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo questionando contribuição social que onera sociedades de advogados, porquanto se está a defender, em última análise, interesses dos próprios advogados.
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À época da impetração, o Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social no Paraná era a autoridade responsável pela exigência da contribuição social questionada, possuindo legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus.
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O Decreto nº 4.729⁄03, ao alterar o inciso II do § 5º do art...
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