Acórdão nº 2008/0127393-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 15 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2008/0127393-9 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.196 - CE (2008⁄0127393-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | ESTADO DO CEARÁ |
PROCURADOR | : | ARIANO MELO PONTES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | M.D.F.T.C. |
ADVOGADO | : | JOSÉ NUNES RODRIGUES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
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Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente o vício existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535 do CPC.
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Há óbice ao conhecimento da irresignação quando a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF, por analogia.
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Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento do referido dispositivo legal, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR⁄88). Incidência, também, da Sumula n. 211 desta Corte.
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A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas.
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Também não se conhece do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando há ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.196 - CE (2008⁄0127393-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : ARIANO MELO PONTES E OUTRO(S) RECORRIDO : M.D.F.T.C. ADVOGADO : JOSÉ NUNES RODRIGUES RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdãos assim ementados:
Contribuição previdenciária. Recolhimento sob o regime anterior à EC 40⁄03 da constituição Federal. Descontos incidentes sobre os ganhos de servidor que reuniu todos os requisitos para a aposentadoria, inclusive já afastado do serviço público. Cobrança indevida, restituição confirmada.
I - Não há razão jurídica convincente para atrelar a cessação dos descontos previdenciários à formalização da aposentadoria do servidor que já está fora da atividade, em decorrência da aquisição do direito à aposentadoria. Pensar diferente resultaria em verdadeiro contra-senso, visto que a Administração se beneficiaria de sua própria ineficiência: o servidor prosseguiria financiando o sistema, unicamente em razão da excessiva burocracia e intolerável morosidade no trâmite do processo de aposentação.
II - Precedentes da Corte.
III - Reexame e apelo não providos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Não viola o art. 535, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, alega, em síntese:
(i) a violação ao art. 535, inc. II, do CPC, ao argumento de que no acórdão não teria sido analisada a aplicação dos arts. 97, inc. VI, 111, 176 e 179 do CTN, bem como o art. 150, §6º, da CR⁄88;
(ii) a afronta aos arts...
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