Acórdão nº 2009/0168156-0 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2009/0168156-0 |
Data | 17 Fevereiro 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.531 - BA (2009⁄0168156-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | J.R.A.L. E OUTRO |
ADVOGADOS | : | P.H.M.N. |
VALDEMARJ.K. | ||
AGRAVADO | : | DELFINR.S.C.I. E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOÃO MONTEIRO E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Falta de prequestionamento do art. 130 do CPC. De fato o acórdão recorrido não enfrentou a matéria. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. Poderá o agravo de instrumento deixar de ser processado na forma retida quando, no caso concreto, houver suscetibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte, art. 522 do CPC.
3. Possibilidade de recorrer do despacho de emenda à inicial. Excepciona-se a regra do art. 162 §§ 2º e 3º do CPC quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
4. Inaplicável o art. 284 do CPC ante a regra contida no art. 264 também do CPC. É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação quando a emenda implicar alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedente.
5. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. Patente ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.531 - BA (2009⁄0168156-0)
AGRAVANTE | : | J.R.A.L. E OUTRO |
ADVOGADOS | : | P.H.M.N. |
VALDEMARJ.K. | ||
AGRAVADO | : | DELFINR.S.C.I. E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOÃO MONTEIRO E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo regimental à fl. 815, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na origem, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementa a seguir:
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMANDO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DECISÃO QUE, APÓS 18 (DEZOITO), ANOS, DETERMINA DA EMENDA À INICIAL E NÃO EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MERECE SER RECONHECIDA COM SUSCETÍVEL DE OCASIONAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
3. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÕES RELEVANTES DA AGRAVANTE. É POSSÍVEL, APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, DETERMINAR A EMENDA À INICIAL, DESDE QUE NÃO HAJA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
4. EXISTÊNCIA, TODAVIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, DE POSICIONAMENTO, DO STJ, VEDANDO A EMENDA À INICIAL APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 726125-SP. RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON.
5. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EFETIVAMENTE MODIFICADOS NO CASO CONCRETO. EM AÇÃO POSSESSÓRIA, ALTERAR OU COMPLEMENTAR A DELIMITAÇÃO DO OBJETO VINDICADO SIGNIFICA ALTERAR A ÁREA ESBULHADA OU TURBADA, BEM COMO A EXTENSÃO DO ALEGADO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE A COISA.
6. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. É NECESSÁRIA A PRECISA INDIVIDUAÇÃO DA ÁREA SOBRE A QUAL SE INVOCA A PROTEÇÃO INTERDITAL, NÃO SE FAZENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, A MERA DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL ONDE TERIA OCORRIDO O ESBULHO OU TURBAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE QUE SE MOSTRA MERECEDORA DE SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 927, C⁄C 282, AMBOS DO CPC.
7. OPOSIÇÃO, NO CASO CONCRETO, COM CONTEÚDO DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO SE ADMITIDO OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA SE FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PORQUE NELA O OBJETO DO LITÍGIO É FUNDADO NA POSSE E NÃO NO DOMÍNIO. OPOSIÇÃO QUE, TAMBÉM, MERECE SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (fls. 230-242).
A decisão, ora impugnada, entendeu por negar seguimento ao agravo de instrumento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Inconformados, os agravantes (fls. 512-519) rechaçam enfaticamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que as questões trazidas à apreciação desta Corte Superior são exclusivamente de direito, quais sejam: a) "saber se o Tribunal a quo agiu acertadamente ao admitir a interposição de recurso contra despacho de mero expediente, que apenas dava andamento ao processo (violação ao art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC"; b) "negar a possibilidade de emenda à inicial, a qualquer tempo, quando não houver alteração da causa de pedir ou pedido (negativa de vigência os arts. 264 e 284 do CPC)"; c) "receber o agravo interposto contra despacho que determinou a emenda na forma de instrumento e não retida (violação ao art. 522 do CPC)".
Acrescentam que basta a simples leitura do acórdão recorrido, que bem delineou a versão dos fatos e extraiu deles o efeito jurídico que entendeu apropriado ao caso, sendo desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, os agravantes insistem que houve prequestionamento do art. 130 do CPC. Argumentam que o mencionado dispositivo foi prequestionado quando o Tribunal a quo afirmou que assistia "razão ao agravante ao alegar que o Juiz a quo não poderia ter determinado a sanação à inicial".
Por fim, asseveram que o dissídio jurisprudencial foi devidamente...
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