Acórdão nº 2009/0235970-1 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0235970-1
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.256 - PE (2009⁄0235970-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
G.B.G.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.A.V. E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ROMA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA.

  1. Cabe ao magistrado mediante objetiva fundamentação jurídica rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento.

  2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

  3. É indevida a recusa de cobertura de indenização securitária ante a alegação de doença preexistente, se a seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

  4. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

    provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

    Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília, 15 de fevereiro de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.256 - PE (2009⁄0235970-1)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
    ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
    G.B.G.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.A.V. E OUTROS
    ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ROMA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S⁄A a decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos:

    1. não violação do art. 535 do CPC;

    2. incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ; e

    3. divergência jurisprudencial não comprovada nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.

    Alega a recorrente, ora embargante, mais uma vez, que o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa.

    Busca ainda demonstrar violação dos artigos 1.432, 1.459 e 1.460 do CCB, pois a seguradora restringe-se aos riscos previstos na apólice de...

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