Acórdão nº 0007956-73.2003.4.01.3500 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução22 de Febrero de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Uso de Documento Falso (art. 304) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 2003.35.00.007946-0/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: DANIEL DE RESENDE SALGADO

APELADO: AMIR IBRAHIM KARAM

ADVOGADO DATIVO: MASSILON FERREIRA PINTO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma deste TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.35.00.007946-0/GO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (fls. 02/04) contra AMIR IBRAHIM KARAN pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 29, com remissão às penas do artigo 297, todos do Código Penal.

Narra a denúncia os seguintes fatos:

"(...) que, no dia 01.06.01, o denunciado - AMIR IBRAHIM KARAN - compareceu perante um dos guichês de expedição de Passaportes da DELEMAF/GO, e além de apresentar requerimento de passaporte em seu nome (fls.

27), instruído com traslado de certidão de nascimento falsa (fl. 14), dando-se como filho de brasileira, nascida no estrangeiro, apresentou, ainda, outros documentos pessoais expedidos irregularmente e obtidos através do indigitado traslado, tais como, Carteira de Identidade (fls. 21), título eleitoral (fls. 47), CPF (fls. 47) e Certificado de dispensa de Incorporação (fls. 47).

(...) nada obstante o mencionado Requerimento de Passaporte tenha sido, naquela oportunidade, recepcionado, o documento de viagem não foi expedido, haja vista que, ao analisar os referidos documentos pessoais do denunciado, o funcionário da DELEMAF - HELOÍSO VAZ VIEIRA - desconfiou de sua autenticidade, findando, a posteriori, por ser confirmada a expedição irregular dos indigitados documentos, conforme atestado nos autos pelos depoimentos dos funcionários do Cartório do Primeiro Registro Civil em Goiânia (fls. 40 e 64) - NAJDA CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVIERA e JÂNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA". (fls. 02/03)

Sentenciando o feito, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a denúncia, para absolver AMIR IBRAHIM KARAN, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Irresignado, recorre o Ministério Público Federal (fls.

292/303), sustentando, em síntese que: "(...) houve erro procedimental do Cartório do 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, ao expedir o Traslado de Nascimento, de fl.18, com a mera apresentação de certidão expedida pelo Consulado Geral do Líbano (fl.19); que somente se o réu fosse filho de brasileira ou brasileiro poderia ter requerido, em juízo, o registro do seu nascimento no Brasil, conforme a Lei 6.015/73; que de posse do traslado da certidão de nascimento erroneamente assentado no cartório goiano, requereu e obteve carteira de identidade nacional, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, em 17 de novembro de 1998 (fl.25); que continuou a requerer e obter outros documentos ideologicamente falsos, a saber: CPF, título de eleitor, certificado de dispensa de corporação e passaporte (fl. 51,52 e 118); que em 1999, AMIR intentou ação de opção da naturalidade, a qual foi extinta por não ter demonstrado que era filho de brasileira - nem poderia, pois sua mãe IBTISSAM nasceu no Líbano, essa sim poderia e não optou pela nacionalidade brasileira; que permaneceria utilizando documentos exclusivos de brasileiros se não tivesse requerido a expedição de novo passaporte, no dia 1 de junho de 2001, o que ensejou dúvida por policial federal acerca da veracidade dos documentos apresentados e a revelação dos ilícitos perpetrados pelo apelado". ( fls.314/316)

Com contrarrazões (fls. 292/303), subiram os autos a esta Corte onde o Ministério Público Federal (fls. 314/316) opinou no sentido de que já desclassificada a conduta delitiva do apelante (emandatio libelli) do artigo 304 para o artigo 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal, e remetidos os autos ao juízo a quo, para que o parquet de primeiro grau, se for o caso, faça proposta de "suspensão do processo (Lei 9.099/95, art.

89)".

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.35.00.007946-0/GO

VOTO

Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de sentença que absolveu AMIR IBRAHIM KARAM da prática do crime de Uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal.

Vejamos.

Tem a r. sentença os seguintes termos, que destaco:

"(...) Imputa-se ao denunciado AMIR IBRAHIM KARAM a prática de fatos...

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