Acórdão nº 2010/0114465-3 de T5 - QUINTA TURMA

Data08 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0114465-3
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.722 - RS (2010⁄0114465-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMBARGANTE : I.B.M.
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS EMANOEL PARENTE NOGUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Existente omissão relativa à especialidade da atividade exercida entre 19⁄11⁄1985 a 24⁄8⁄2006, impõe-se o acolhimento dos embargos.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA. CONTAGEM PONDERADA. POSSIBILIDADE.

  1. As informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrita por médico do trabalho, comprovam que o segurado esteve exposto de forma habitual a agentes nocivos nos moldes exigidos pelo § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄91.

  2. Os agentes químicos com os quais o autor mantinha contato (óleo mineral e graxa) constam dos anexos dos Regulamentos da Previdência aprovados pelos Decretos ns. 53.831⁄64, 2.172⁄97 e 3.048⁄99, razão pela qual é devida a averbação do tempo de serviço especial exercido na empresa Calçados Azaléia S⁄A.

  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial do segurado para determinar a averbação do tempo de serviço especial desempenhado entre 19⁄11⁄1985 e 24⁄8⁄2006.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.722 - RS (2010⁄0114465-3)

    EMBARGANTE : I.B.M.
    ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : CARLOS EMANOEL PARENTE NOGUEIRA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Izair Barbosa Magalhães opõe embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ.

  4. Quanto à comprovação da atividade urbana sob...

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