Acórdão nº 2010/0114465-3 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 08 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2010/0114465-3 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.722 - RS (2010⁄0114465-3)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
EMBARGANTE | : | I.B.M. |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | CARLOS EMANOEL PARENTE NOGUEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Existente omissão relativa à especialidade da atividade exercida entre 19⁄11⁄1985 a 24⁄8⁄2006, impõe-se o acolhimento dos embargos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA. CONTAGEM PONDERADA. POSSIBILIDADE.
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As informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrita por médico do trabalho, comprovam que o segurado esteve exposto de forma habitual a agentes nocivos nos moldes exigidos pelo § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄91.
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Os agentes químicos com os quais o autor mantinha contato (óleo mineral e graxa) constam dos anexos dos Regulamentos da Previdência aprovados pelos Decretos ns. 53.831⁄64, 2.172⁄97 e 3.048⁄99, razão pela qual é devida a averbação do tempo de serviço especial exercido na empresa Calçados Azaléia S⁄A.
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Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial do segurado para determinar a averbação do tempo de serviço especial desempenhado entre 19⁄11⁄1985 e 24⁄8⁄2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.722 - RS (2010⁄0114465-3)
EMBARGANTE : I.B.M. ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS EMANOEL PARENTE NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Izair Barbosa Magalhães opõe embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ.
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Quanto à comprovação da atividade urbana sob...
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