Acórdão nº 2008/0200992-8 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.728 - SP (2008⁄0200992-8)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : C.A.L.
ADVOGADO : ORLANDO JOSÉ GONÇALVES
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : L.C.A.B. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF.

  1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

  2. Havendo deficiência na fundamentação, incide, na espécie, a Súmula 284 do STF.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.728 - SP (2008⁄0200992-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : C.A.L.
    ADVOGADO : ORLANDO JOSÉ GONÇALVES
    AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : L.C.A.B. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por C.A.L. contra decisão proferida pelo e. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que negou seguimento ao recurso especial, sob o seguinte fundamento:

    "O presente recurso especial não merece ser conhecido.

    Com efeito, verifica-se que o recorrente não apontou, em suas razões, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, ou, ainda, que teria recebido interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284⁄STF.

    De fato, "A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp 1.030.543⁄PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe...

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