Acórdão nº 2010/0187301-9 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.064 - RJ (2010⁄0187301-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : R.O.D.S.
ADVOGADO : CAMILA FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RECESSO FORENSE. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INOPORTUNA. DESPROVIMENTO.

  1. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038⁄90.

  2. A oportunidade para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento é no momento da interposição do recurso.

  3. A ausência de expediente, em razão de recesso forense local, deve ser comprovada quando da protocolização da insurgência, por se tratar de ônus processual do agravante.

    PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES, BEM COMO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DA LEI DE DROGAS. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ.

  4. A desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, bem como o preenchimento dos requisitos para a possibilidade de aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄06 demandariam a verificação do conjunto fático-probatório, inviável diante do óbice da Súmula nº 7 deste Sodalício.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do Tj⁄rj), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do Tj⁄rj).

    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.064 - RJ (2010⁄0187301-9)

    AGRAVANTE : R.O.D.S.
    ADVOGADO : CAMILA FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por R.O.D.S. contra decisão de fls. 136⁄138, que não conheceu do agravo de instrumento, restando assim fundamentada:

    Primeiramente, verifico que a presente irresignação se revela intempestiva.

    Conforme se vê da certidão de fls. 25 e-STJ, a decisão que negou seguimento ao apelo especial foi publicada em 18⁄6⁄2010 (sexta-feira), tendo início o prazo para interposição do presente agravo no primeiro dia útil subsequente, 21⁄6⁄2010 (segunda-feira).

    A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.

    Desta forma, como o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 25⁄6⁄2010 (sexta-feira), mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 29⁄6⁄2010 (terça-feira) (fl. 3 e-STJ).

    [...]

    Importante frisar que, a despeito da informação contida na peça recursal, sobre a ausência de expediente forense nos dias 25 e 28 de junho de 2010 no Tribunal a quo em virtude dos jogos da Copa do Mundo, não trouxe o agravante nenhum documento a respaldar sua alegação.

    Cediço é que a comprovação de feriado local deve ser demonstrada no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de preclusão consumativa.

    [...]

    De mais a mais, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, nota-se que o acórdão objurgado decidiu a lide com fulcro nos elementos probatórios colacionados ao feito, sendo inviável seu reexame diante do óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ.

    Sustenta o agravante que o recurso interposto em 29 de junho de 2010 é tempestivo, pois...

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