Acórdão nº 2008/0110259-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2008/0110259-0
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.029 - RS (2008⁄0110259-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : G.M.
ADVOGADO : VIVIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS ZANATTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.D.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.X.A.
ADVOGADO : BERTO RECH NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MATRIMONIAL E CONCUBINATO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A existência de impedimento legal para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, obsta a constituição da união estável, inclusive para fins previdenciários.

  2. Agravo regimental provido. Recurso especial a que se dá provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.029 - RS (2008⁄0110259-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : G.M.
    ADVOGADO : VIVIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS ZANATTA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.D.C. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.X.A.
    ADVOGADO : BERTO RECH NETO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por G.M. contra decisão de fl. 520⁄522, proferida pelo e. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que negou seguimento ao recurso especial, sob o seguinte fundamento:

    "As teses recursais veiculadas no especial da pensionista, relativamente à caracterização da relação mantida entre o instituidor da pensão e sua companheira — se concubinária ou de união estável —, bem como a existência ou não de dependência econômica daquela em relação ao de cujus constituem, visivelmente, matérias afetas ao campo fático-probatório.

    Com efeito, é válido transcrever o que assentou a decisão de primeiro grau quanto a essas questões (fls: 403, 404 e 406):

    Assim, diante dos fatos e das provas constantes nos autos, tanto em relação à autora como à ré Adelaide, verifica-se que o segurado Oswin Michaelsen era casado com a autora desde julho de 1945, e mantinha, há mais de 30 anos, uma relação duradoura, pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família também com a ré Adelaide. Resta analisar a natureza da relação existente entre o falecido e a ré Adelaide, bem como seus efeitos previdenciários.

    .........................................................................................................................

    Diante das especificidades do caso concreto, em que restou comprovado que o falecido mantinha, na verdade, duas famílias ao mesmo tempo, sendo casado com a autora e tendo uma relação de concubinato com a ré Adelaide, importa salientar que esta última relação, ainda que de concubinato, não pode ficar à margem dos efeitos previdenciários, sob pena de afronta aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, entre outros.

    .........................................................................................................................

    Quanto à dependência econômica, cumpre salientar que, tendo a ré Adelaide acostado grande parte dos documentos elencados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048⁄99 (conforme relação supra), comprovando inclusive a sua convivência more uxorio com o segurado Oswin Michaelsen, sua dependência econômica é presumida.

    Por sua vez, mantendo integralmente a sentença, registrou o acórdão recorrido (fls. 453⁄verso e 455⁄verso):

    Em obediência àquele princípio, a legislação...

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