Acórdão nº 2010/0183843-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0183843-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.780 - RS (2010⁄0183843-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : J.C.Z. - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : L.T.C.Z. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JOSÉ ERY CAMARGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

  1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física, para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13⁄03⁄2009, REsp 70.2915⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21⁄09⁄2007, REsp 867.276⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08⁄11⁄2006, REsp 789.004⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03⁄04⁄2006, REsp 660.692⁄SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13⁄03⁄2006, REsp 260.499⁄RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13⁄12⁄2004.

  2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido partiram da premissa de que a operação de integralização de capital social através do bem imóvel não configura "alienação" para fins de incidência do imposto de renda, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.713⁄88. Assim, não foram analisadas outras questões importantes para o deslinde da controvérsia, e outras acessórias, as quais não podem ser analisadas por esta Corte, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja por encontrarem óbice na Súmula n. 7⁄STJ, quais sejam: (i) a existência de prova, a cargo da embargante (eis que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo - art. 204 do CTN), no sentido de não ter havido diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física; (ii) as questões argüidas pela embargante relativas aos encargos da mora (multa, juros e correção monetária); e (iii) a implicação do disposto no art. 23 da Lei n. 9.249⁄95 na hipótese, desde que não haja óbice de direito processual ou material para tanto, tais como a preclusão consumativa e outros.

  3. Reconhecida a possibilidade de incidência de imposto de renda na operação realizada, devem os autos retornar à origem a fim de que se proceda ao julgamento das questões tidas por prejudicadas nos embargos à execução.

  4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.780 - RS (2010⁄0183843-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : J.C.Z. - ESPÓLIO E OUTRO
    REPR. POR : L.T.C.Z. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : JOSÉ ERY CAMARGO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo do embargado, e deu provimento ao apelo da embargante, resumido da seguinte forma (fl. 224):

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL. INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. ALIENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  5. O lucro imobiliário constatado na transferência ou incorporação de imóvel de propriedade de sócio cotista com o desiderato de integralizar capital social de empresa da qual faz parte não caracteriza alienação para efeitos de incidência de lei tributária, não se consubstanciando em fato gerador de IRPF.

  6. É...

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