Acórdão nº 2010/0183843-8 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 22 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2010/0183843-8 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.780 - RS (2010⁄0183843-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | J.C.Z. - ESPÓLIO E OUTRO |
REPR. POR | : | L.T.C.Z. - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | JOSÉ ERY CAMARGO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
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O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física, para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13⁄03⁄2009, REsp 70.2915⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21⁄09⁄2007, REsp 867.276⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08⁄11⁄2006, REsp 789.004⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03⁄04⁄2006, REsp 660.692⁄SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13⁄03⁄2006, REsp 260.499⁄RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13⁄12⁄2004.
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No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido partiram da premissa de que a operação de integralização de capital social através do bem imóvel não configura "alienação" para fins de incidência do imposto de renda, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.713⁄88. Assim, não foram analisadas outras questões importantes para o deslinde da controvérsia, e outras acessórias, as quais não podem ser analisadas por esta Corte, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja por encontrarem óbice na Súmula n. 7⁄STJ, quais sejam: (i) a existência de prova, a cargo da embargante (eis que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo - art. 204 do CTN), no sentido de não ter havido diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física; (ii) as questões argüidas pela embargante relativas aos encargos da mora (multa, juros e correção monetária); e (iii) a implicação do disposto no art. 23 da Lei n. 9.249⁄95 na hipótese, desde que não haja óbice de direito processual ou material para tanto, tais como a preclusão consumativa e outros.
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Reconhecida a possibilidade de incidência de imposto de renda na operação realizada, devem os autos retornar à origem a fim de que se proceda ao julgamento das questões tidas por prejudicadas nos embargos à execução.
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Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.780 - RS (2010⁄0183843-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : J.C.Z. - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : L.T.C.Z. - INVENTARIANTE ADVOGADO : JOSÉ ERY CAMARGO RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo do embargado, e deu provimento ao apelo da embargante, resumido da seguinte forma (fl. 224):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL. INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. ALIENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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O lucro imobiliário constatado na transferência ou incorporação de imóvel de propriedade de sócio cotista com o desiderato de integralizar capital social de empresa da qual faz parte não caracteriza alienação para efeitos de incidência de lei tributária, não se consubstanciando em fato gerador de IRPF.
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É...
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