Acórdão nº 2010/0168796-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0168796-3 |
Data | 22 Fevereiro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.599 - MG (2010⁄0168796-3)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | CEMIG DISTRIBUIÇÃO S⁄A |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R.L.D.A.A. |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA. PRECEDENTES.
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No que se refere a violação do art. 322 do CPC, é de se notar que o dispositivo elencado e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate na origem, o que faz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento.
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No mérito, trata-se de extinção de processo sem julgamento do mérito em razão da inércia do recorrente. O juízo de origem, após averiguar que a citação do executado para pagamento do débito não foi efetuada, pois este não ter sido encontrado, abriu vista ao autor, ora recorrente, para manifestação acerca do mandado negativo. No entanto, o autor-recorrente não se manifestou. Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção do processo, não houve resposta.
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O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.599 - MG (2010⁄0168796-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S⁄A ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(S) RECORRIDO : R.L.D.A.A. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial intentado por Cemig Distribuição S⁄A, com fundamento na alínea "a", do art. 105, inciso III, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.107):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - SÚMULA 240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DAQUELA CORTE - SENTENÇA MANTIDA.
Mantém-se a sentença que decreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, quando devidamente configurado o abandono da causa pela parte autora, face à desídia desta. À luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se desnecessário o requerimento do réu quanto à extinção do feito, sendo assim, possível a decretação de ofício, afastada, pois, a aplicabilidade da Súmula nº 240, emanada daquela Corte. Recurso não provido.
...Embargos de declaração opostos, foram rejeitados. O recorrente, em suas razões, aponta violação aos arts. 322, 475 -J, caput, e §5º, do Código de Processo Civil - CPC. Argumenta, em síntese, que é necessário o elemento subjetivo do abandono da causa pelo autor da demanda. Acresce a desnecessidade de intimar o devedor para o cumprimento de sentença. Fundamenta que a Súmula n. 240⁄STJ determina que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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