Acórdão nº 2009/0222448-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0222448-4
Data22 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.079 - PE (2009⁄0222448-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : P.C. E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS⁄COFINS. LEI N. 9.718⁄1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE.

  1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.

  2. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302⁄BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.

  3. Subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, no entanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico.

  4. Precedente: REsp 1115501⁄SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08.

  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.079 - PE (2009⁄0222448-4)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    EMBARGADO : P.C. E ADVOGADOS ASSOCIADOS
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEI 9.718⁄1998. BASE DE CÁLCULO. CONCEITOS DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  6. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.

  7. A questão do conceito de faturamento estabelecido pela Lei n. 9.718⁄98 para a aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS foi discutida com enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de reexame do caso por desta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.

  8. Ademais, o conceito de faturamento encontra seu leito natural na Constituição Federal, como afirmado pelo próprio agravante em seu recurso, e, portanto, não é possível que o STJ analise tal definição em nível infraconstitucional, ainda que por alegação de infringência ao art. 110 do CTN ou a outros dispositivos de lei federal.

  9. Agravo regimental não provido.

    Alega a embargante que "trata-se de decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional), limitando-se a repetir os termos da decisão monocrática agravada, a qual julgou lide diversa da submetida ao STJ em sede de recurso especial".

    Intimada a embargada para apresentar impugnação, quedou-se inerte (e-STJ fl. 133).

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.079 - PE (2009⁄0222448-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS⁄COFINS. LEI N. 9.718⁄1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE.

  10. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.

  11. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302⁄BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.

  12. Subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, no entanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico.

  13. Precedente: REsp 1115501⁄SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08.

  14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil ou para a correção de eventuais erros materiais verificados no provimento jurisdicional.

    Por outro lado, com o advento da Lei n. 11.672⁄08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, instituiu-se a sistemática dos recursos repetitivos. Na forma do § 7º do mencionado dispositivo infraconstitucional, julgado o recurso repetitivo pelo STJ, "os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".

    Conclui-se, portanto, que o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C do Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT