Acórdão nº 2010/0230286-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0230286-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.033 - SC (2010⁄0230286-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : V.M.G.
ADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. INCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

  1. Reconhecido no acórdão impugnado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora não é utilizado como residência da família, nem há comprovação da sua locação e de que a renda auferida era destinada à manutenção da família, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.

  2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.033 - SC (2010⁄0230286-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto por V.M.G. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ante a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Alega a agravante que:

    "(...)

    O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Terceiro, deixou de aplicar a legislação e não observou toda a jurisprudência, as provas quanto a propriedade do imóvel e ser este o único bem de família já foi realizada, e o próprio tribunal regional reconheceu, não pode o mesmo então criar outros obstáculos quanto ao direito da Recorrente⁄Agravante.

    (...)

    É transparente o direito de exoneração do bem constrito da Recorrente⁄Agravante, eis que se trata do único imóvel familiar.

    (...)" (fls. 154⁄156).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.033 - SC (2010⁄0230286-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada merece ser preservada por seus próprios fundamentos.

    Para a certeza das coisas, é esta a fundamentação do acórdão impugnado, verbis:

    "A questão cinge-se a avaliar se o imóvel, objeto de impugnação pelo embargante, preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família.

    Em matéria tributária o art. 184 do CTN elege a totalidade dos bens e rendas dos contribuintes e responsáveis em garantia dos créditos do Fisco, excepcionando em sua parte final aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis; regramento que é repetido na Lei 6.830⁄80 (art. 30).

    Nesse contexto, a Lei 8.009⁄90, em seu art. 1º, põe a salvo de penhora o imóvel residencial da família ou entidade considerada como tal, para fins de satisfação de qualquer tipo de dívida, desde que seja o único imóvel de propriedade do executado.

    'Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.'

    Para efeitos de impenhorabilidade, o caput do art. 5º da citada Lei, considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente:

    Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Nesses termos, o objetivo da Lei nº 8.009⁄90 foi o de decretar a impossibilidade de expropriação do imóvel residencial de propriedade do devedor...

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