Acórdão nº 2010/0069170-3 de T4 - QUARTA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0069170-3
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.792 - SP (2010⁄0069170-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : R.B.S.
ADVOGADO : HÉLENTON THOMAZ BARÃO
AGRAVADO : ANTONIO FREITAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDICA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.792 - SP (2010⁄0069170-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Rolando Bonome Schaffino opõe embargos de declaração em face da decisão de e-STJ fls. 240⁄241, que indeferiu a inicial da medida cautelar por si ajuizada, ante a ausência de constatação de seus requisitos.

Relata algumas das ocorrências processuais até a interposição do recurso especial e insiste na existência de perigo da demora "pela provável adjudicação dos bens pelo agravado, ou ainda a arrematação por terceiros, face a irregularidade na execução, em especial na avaliação e no edital" (e-STJ fl. 270).

Defende que o praceamento do bem penhorado tem caráter irreversível, haja vista que o requerente jamais voltará ao domínio do mesmo (e-STJ fl. 273).

Tece comentários acerca da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios e traz doutrina e julgados que entende corroborarem sua tese.

Pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.

É o relatório.

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.792 - SP (2010⁄0069170-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Ante o expresso pedido modificativo, recebo os presentes como agravo regimental. Não merece reforma, todavia, a decisão agravada, que adotou adequado tratamento jurídico à questão, pelo que a reitero por seus próprios fundamentos, litteris:

Trata-se de medida cautelar ajuizada por R.B.S. na qual se postula a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial.

Relata o autor que adquiriu, juntamente com...

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