Acórdão nº 2010/0216691-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0216691-5
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.648 - RS (2010⁄0216691-5)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : E.M.D.S. E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. ARTIGOS 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. RECURSO REPETITIVO.

  1. Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, eis que se configura questão a ser apreciada somente no momento do exame de admissibilidade do eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.

  3. Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.

  4. Inexiste a violação do artigo 458 do Código de Processo Civil se o acórdão, embora sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação.

  5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.677⁄RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional.

  6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado em que "Somente havendo determinação expressa no título executivo, no sentido de fixação do termo final na data da inscrição do precatório, é que a não observância dessa determinação resultaria em violação à coisa julgada." (AgRgREsp nº 1.132.323⁄RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 15⁄12⁄2009).

  7. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.648 - RS (2010⁄0216691-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Enilda Machado dos Santos e outros, tão somente "(...) para excluir a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único, primeira parte, do artigo 538, do Código de Processo Civil." (fl. 410).

    Sustenta a agravante, em seu inconformismo, basicamente, que:

    "(...)

    A decisão monocrática afastou a pretensão da parte exequente de ver decretada a nulidade do feito em decorrência da nulidade ocorrida, alegando que se tratou de mera decisão contrária ao interesse da parte, sem omissão de qualquer ordem. Data venia, não se apercebeu das evidentes omissões da Corte Regional.

    Efetivamente, a reiterada omissão da Corte Regional em apreciar e declinar as razões suscitadas nos declaratórios opostos redunda na negativa da própria prestação jurisdicional, a gerar a nulidade do julgado, em face da violação do princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Há, também, violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, que dispõem:

    (...)

    RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO: A INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AO MÉRITO

    1) a hipótese dos autos não parece sujeitar-se a utilização, pelo relator, da prerrogativa inserta no § 1°-A do art. 557 do CPC, porque a decisão regional não se harmoniza com a jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça;

    2) há evidente omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a violação do princípio dispositivo e a efetiva culpa da parte executada pela demora na percepção do crédito;

    3) de qualquer sorte, é direito da parte exequente os juros vencidos no curso da lide, tendo em vista a jurisprudência consolidada, sendo que a culpa da parte executada deve ser aferida a partir do descumprimento da obrigação principal;

    4) no mínimo, deve-se sobrestar o feito até a solução do recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF.

    (...)" (fls. 419⁄423).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.648 - RS (2010⁄0216691-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

    De início, é de se ter em conta que o fato da matéria discutida nos presentes autos ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não é motivo para o sobrestamento do recurso especial, eis que se configura questão a ser apreciada somente no momento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário eventualmente interposto contra decisão desta Corte.

    Nesse sentido, os seguintes julgados:

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRESTAMENTO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 960.476⁄SC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO STJ.

  8. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto, nele veiculada, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

  9. Caso em que se discute a base de cálculo do ICMS que incide sobre o consumo de energia elétrica.

  10. Agravo regimental no qual se sustenta que, na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, devem ser incluídos os valores pagos a título de demanda contratada de potência.

  11. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 960.476⁄SC, eleito representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS que incide sobre a energia elétrica corresponde "à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento", sendo "indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada".

  12. Entendimento que foi sedimentado na Súmula n. 391 do STJ, a qual dispõe que 'o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada'.

  13. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1076220⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄03⁄2010, DJe 11⁄03⁄2010 - nossos os grifos).

    "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, 'B', DA LEI COMPLEMENTAR 87⁄96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544⁄2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

  14. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 588.954⁄SC, cujo thema iudicandum restou assim identificado: 'ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo. Princípio da não-cumulatividade. Supermercado. Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento.'

  15. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

  16. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702⁄RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637⁄MG, Rel...

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