Acórdão nº 2004/0176842-3 de T4 - QUARTA TURMA

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo2004/0176842-3
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 710.285 - RO (2004⁄0176842-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : I.A.L. E OUTRO
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(S)
R.M.L.C.E.O. FRANCISCOL.C.
JONAIRN.M.E.O. EVELYNT.T.N.M.
RECORRIDO : BANCOD.B. S⁄A
ADVOGADOS : CARLOS JOSE MARCIERI
GILBERTO EIFLER MORAES

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR POR DECISÃO JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS AVENÇAS PRIMITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CC⁄1916, ART. 1.030.

  1. Acórdão que não apresenta os vícios da omissão e da contradição, apenas conclusão desfavorável à parte.

  2. Impossível a revisão de contratos findos, quando as partes celebraram confissão de dívida que resultou no pedido de desistência da execução proposta contra os devedores originários, o qual foi homologado por sentença transitada em julgado.

  3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 710.285 - RO (2004⁄0176842-3)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Adoto o relatório de fls. 656⁄658, verbis:

"YVYPORÃ -A.L. e B.B.M.F., inconformados com a sentença editada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação declaratória proposta em face do Banco do Brasil S⁄A para discutir valores da escritura pública de confissão e assunção de dívida, oriundas das Cédulas Rural Pignoratícia n. 87⁄00309-0, Cédula de Crédito Comercial n. 87.00829-7 e Cédula Rural Hipotecária n. 87⁄00655-3, em que julgou improcedente a demanda, interpuseram o presente recurso de apelação, aduzindo, em apertada síntese, as seguintes razões e fundamentos:

  1. Motivou a sentença recorrida que a pretensão dos autores⁄apelantes encontra óbice na coisa julgada material, entendendo que a matéria, objeto da presente ação declaratória já fora objeto de julgamento nos embargos do devedor opostos na ação executiva, Feito n. 2.806⁄89, o que não é verdadeiro.

  2. Diz que as cédulas de crédito que deram ensejo à escritura de confissão e assunção de dívidas, fls. 126⁄131, encontram-se descritas às fls. 15⁄27 da inicial e juntadas às fls. 139⁄156, sendo oportuno transcrever as nulidades objeto do pleito revisional:

    Fl. 96:

    I - Seja decretada a nulidade da cláusula inadimplemento de cada uma das cédulas de créditos transcritas pela liberdade total na fixação de juros moratórios com a conseqüente revisão do pactuado e, para o equilíbrio do contrato, seja declarada nula, por abusiva a cláusula que estipulou juros de mora superiores a 1% ao ano, (sobretaxas) por ofensa à legislação especial do crédito comercial e à legislação do crédito rural, uma vez que o Banco, ora requerido, não tem autorização legislativa para a cobrança de juros moratórios acima do teto fixado pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n. 413⁄69, para as operações relativas ao crédito comercial e art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167⁄76, mantendo-se o IRP - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, como indexador de correção das cédulas, eis que foram pactuados.

    II - Requer o decreto de nulidade da cláusula da cédula de crédito comercial n. 87⁄00829-7 que por adesão teve imposta a correção pela TAXA ANBID, conforme cláusula adiante transcrita:

    'Reajuste monetário: Os saldos devedores diários apresentados na conta vinculada ao presente financiamento sofrerão reajuste monetário com base na variação no Indexador que estiver associado à taxa média de captação de depósitos a prazo fixo, divulgada diariamente pela A.N. dosB. deI. e Desenvolvimento (ANBID).

    [...] (fl. 610)'

    Fl. 102:

    'Decretada a nulidade da cláusula de inadimplemento pela elevação acima do legal da taxa de juros moratórios das três cédulas de créditos e o decreto de nulidade da cláusula que fixou a TAXA ANBID na cédula de crédito comercial, [...] - (fl. 611);'

    Fl. 108:

    'A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO: A procedência de pedidos cumulados com a declaração de nulidade da CLÁUSULA INADIMPLEMENTO de cada uma das três cédulas de créditos pela fixação unilateral da taxa de juros moratórios, em nível superior ao permitido pelas legislações específicas Decreto-lei n. 167⁄67 - art. 5º, parágrafo único e Decreto-lei n. 413⁄69 - art. 5º, parágrafo único, com a necessária revisão de cada uma das cédulas [...] (fl. 611)'

  3. Argumentam que, segundo se depreende dos embargos do devedor opostos (fls. 312⁄342), apenas houve pedido do reconhecimento do excesso de execução, inexistindo qualquer pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais das cédulas de crédito comercial e rural ou da escritura pública. Para comprovar tal assertiva, transcreve-se fielmente o pedido contido nos embargos do devedor (fl. 342):

    'MM. Juiz de Direito, entende a requerente que restou demonstrado de maneira cristalina que a Exeqüente pleiteia cobrar, através da presente execução, QUANTIA SUPERIOR à que realmente lhe é devida, eis que não se aplica a CORREÇÃO MONETÁRIA em operações da natureza da estampada nas cédulas que instruem a inicial, restando configurada a hipótese do art. 741, V, do CPC, qual seja, o de EXCESSO DE EXECUÇÃO.

    Isso posto vêm os suplicantes respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar os presentes embargos à execução de título extrajudicial mencionada, amparados pelos arts. 738 e seguintes do CPC, 741, V, do mesmo Diploma legal, requerendo, após cumpridas as formalidades legais, sejam os mesmos julgados PROCEDENTES, com a conseqüente insubsistência da...

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