Acórdão nº 2010/0183797-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0183797-1
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.162 - SC (2010⁄0183797-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : B.D.D.B.L.
ADVOGADO : MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que a Fazenda, nas contra-razões ao Recurso Especial, limitou-se a defender a aplicação do art. 3º da Lei Complementar 118⁄2005 aos processos em andamento.

  2. A matéria suscitada nas razões do Agravo Regimental – ilegitimidade ativa das distribuidoras de bebidas para questionar judicialmente a incidência do IPI – constitui inovação recursal, já que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esse tema, tampouco sobre ele versaram as contra-razões do Recurso Especial.

  3. É vedada a inovação da lide em Agravo Regimental.

  4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que na instância especial é vedado o exame de matéria que não tenha sido objeto de discussão na origem.

  5. Agravo Regimental não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de dezembro de 2010(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.162 - SC (2010⁄0183797-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : B.D.D.B.L.
    ADVOGADO : MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 474-477, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial nos seguintes termos:

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 302, e-STJ):

    AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. LC 118⁄2005.

  6. A Primeira Seção do STJ reconsolidou a jurisprudência acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição⁄compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 (EREsp n.º 327.043⁄DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄04⁄2005). Para todas as ações propostas posteriormente, aplica-se a nova regra de contagem do prazo decadencial de indébito tributário, instituída pela LC nº 118⁄2005.

  7. A oposição de embargos de declaração em decisão proferida monocraticamente pelo Relator deverá ser solvida através de decisão singular, e não submetida ao colegiado. Impropriedade de procedimento que se reconhece, a fim de evitar a nulidade processual.

  8. Agravo legal desprovido.

    A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional.

    Sustenta, em suma:

    Portanto, como se vê, entendeu o acórdão ora recorrido que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118⁄05 aplica-se a todas as ações ajuizadas a partir de sua vigência -09-06-05- não obstante o fato gerador tenha se dado em momento anterior a vigência da lei.

    (...)

    Excelências, no caso em pauta está se buscando a restituição de tributos cujo fato gerador ocorrera antes da entrada em vigor da referida norma legal que veio a alterar o artigo 168 do Código Tributário Nacional, portanto, aplica-se a regra anterior (fl. 312, e-STJ, grifos no original).

    Contra-razões às fls. 391-405, e-STJ.

    O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 459-461, e-STJ).

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2010.

    A questão em debate nos autos diz respeito à aplicação do disposto no art. 3º da LC 118⁄2005. Vale transcrever o dispositivo:

    Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    Discutem-se, em suma, os efeitos da referida norma sobre os prazos prescricionais já em curso por ocasião de sua entrada em vigor, em 9.6.2005. Trata-se de matéria apreciada pela Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644736⁄PE.

    O relator, Ministro Teori Zavascki, em seu voto-condutor, assim se pronunciou sobre a questão:

    Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118⁄05, a prescrição, do ponto de...

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