Acórdão nº 2010/0036159-7 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2010/0036159-7
Data16 Novembro 2010
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 163.835 - SP (2010⁄0036159-7)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
IMPETRANTE : PRISCILA M P CORRÊA DA FONSECA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J L T
ADVOGADO : FERNANDA VILLARES MATTA
ADVOGADA : JULIANA SANCHES SIMOES AMARO

EMENTA

HABEAS CORPUS. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. LEI MARIA DA PENHA. LEI N. 11.340⁄2006, ART. 22, III, "A" E "B". CAUTELAR. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR. APROXIMAÇÃO. LIMITES. DIREITO DE VISITAÇÃO AOS FILHOS E FAMILIARES PRESERVADOS. CONSTRANGIMENTO LEGÍTIMO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTOS FÁTICOS E PSICOSSOCIAIS INSOLÚVEIS NA VIA ESTREITA.

  1. O habeas corpus não é via processual idônea para impugnação de decisão tomada no Juízo familiar, competente para a apreciação dos fundamentos fáticos probatórios envolvendo a restrição de aproximação de pretenso agressor à mulher, resguardados os demais direitos familiares, tendo em vista o art. 22, III, letras "a" e "b", da Lei n. 11.340⁄2006.

  2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

HABEAS CORPUS Nº 163.835 - SP (2010⁄0036159-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado por PRISCILA M P CORRÊA DA FONSECA em favor de J. L. T., com pedido liminar, contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Ag n. 635.834-4⁄6-00, assim ementado (fl. 28):

Se a separação de corpos restou ser decretada em audiência de justificação, a questão da mantença da convivente e seus filhos [sendo pai o agravante] no imóvel tido como 'morada do casal' é desdobramento da cautelaridade da medida deferida. Lei Maria da Penha. Trezentos metros de distância. Quebra, todavia, da inacessabilidade do agravante ao prédio que, também, abriga seus progenitores; disciplinando-se o seu acesso duas vezes por mês em horário das 10 às 18 h quando, então, a única destinatária da proteção concedida poderá do mesmo prédio ausentar-se. A vedação alcança o cruzar de passos entre litigantes exacerbados que emprestam ao processo ultrapassado feitio duelístico. Terceiros não podem ser incomodados nem obrigados a receber o filho fora do lar. Agravo parcialmente provido.

A impetrante narra que o Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP, nos autos da Medida Cautelar de Separação de Corpos (Processo 09.302146-0), determinou que o paciente se mantivesse distante da ex-esposa e testemunhas no perímetro de 300 (trezentos) metros, com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340⁄2006).

Afirma que o TJSP, por meio do agravo supramencionado, determinou a perpetuação da medida protetiva. Aduz que ela não se justifica, tendo em vista que jamais agrediu a companheira, que a proibição impõe ao paciente, a seus pais e aos filhos, incomensurável prejuízos. Assevera que o paciente ficou impedido de...

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