Decisão Monocrática nº 10145073803994001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução11 de Marzo de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 10000110131166000/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: JD 13 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - SUSCITADO(A): JD 11 V FAMILIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Conflito Negativo de competência. Ação ordinária. Alteração de acordo de visitas. Violência física e moral contra mulher. Competência para julgamento da causa. Lei nº 11.340/06. Até a adoção do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, competirá ao Juízo Criminal designado pelo Tribunal processar e julgar questões cíveis e de família previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340, de 2006. As ações principais pertinentes a medidas cautelares de natureza não-penal processar-se-ão perante o juízo de família ou cível competente. A inexistência ou o desaparecimento da urgência de medida de natureza cautelar e da pontualidade da situação, desloca a competência para a Vara Especializada de Família. Declara-se competente o Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar ação ordinária em que se postula a suspensão do cumprimento de acordo celebrado para regulamentação de visitas.Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, em razão da distribuição da ação ordinária promovida por M.R.P.F., na qual pretende a alteração do acordo celebrado com o réu para regulamentação de visitas à menor G.P.F.S.R., com fundamento na Lei Federal nº 11.340/06.O suscitante sustenta que a competência para julgar o pedido formulado na inicial é do Juízo da 11ª Vara de Família, para o qual foi distribuído por dependência ao processo nº 0024.07.690717-9, da ação de regulamentação de visitas; que a pretensão de que as visitas do pai à filha sejam suspensas não tem qualquer conexão com matéria criminal nem se verifica a existência da prática de delito contra a autora. Dispõe o art. 33 da Lei nº 11.340, de 07.08.06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição da República, que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV daquela Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente, sendo garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento as citadas causas.Literalmente, o art. 33 da Lei nº 11.340 atribuiu às diversas varas criminais, sem exclusão de alguma ou acúmulo para outra, as competências cível e criminal nas questões de violência doméstica e familiar contra a mulher. O monopólio da jurisdição, para um só juiz criminal, reduz a ampla defesa, uma vez que as partes ficam limitadas à convicção e à ideologia de um só magistrado, cujo serviço criminal estaria relegado ao segundo plano, porque todas as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher teriam prioridade sobre as causas criminais. Neste ponto, o princípio hoje constitucional da duração razoável do processo estaria seriamente comprometido, porque as causas criminais, nas diversas varas, teriam tramitação mais rápida. O pretexto da defesa dos direitos da mulher não pode ir ao ponto de traduzir favorecimento indevido, com o processo mais ágil do que aquele em os homens sejam partes, à vista do princípio da isonomia revelado pelo art. 5º da Constituição, especialmente seu inciso I, pelo qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Previ que a aplicação pura e simples da lei federal ensejaria diversos conflitos de competência com as Varas de Família, tendo em vista que diversas de suas competências estariam coincidindo com a competência das varas criminais, encarregadas do processo e julgamento das causas relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Dê-se o exemplo das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, constantes do art. 22. Dentre estas medidas, o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá aplicar as seguintes medidas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (inciso II); proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contacto com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (inciso III); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (inciso IV) e prestação de alimentos provisionais e provisórios (inciso V). Estas medidas urgentes são previstas para a competência dos Juízes das Varas de Família.A acumulação da competência cível e criminal, nas questões de violência doméstica e familiar contra a mulher, briga com o princípio que orienta a especialização das competências, em direção à qual caminham os tribunais, apesar das compreensíveis dificuldades para sua implantação, e reduz as alternativas de defesa que autores de outros crimes e ilícitos civis continuarão a ter. Esvaziarão as varas de família.Para evitar essa interpretação nefasta, é apropriada a compreensão de que o art. 33 somente se aplica às medidas protetivas, de urgência, antes de competência das Varas de Família. Nesse sentido o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Conflito de Competência nº 70018008821, relator Desembargador Ivan Leomar Bruxel, julgado em 10 de janeiro de 2007), bem como o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência da Vara Criminal, provisoriamente, até a implantação do Juizado diferenciado, ocorre em caso de situação pontual de violência e envolve medida protetiva de urgência (Conflito de Jurisdição nº 142.465-0/9 - São Vicente - Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Relator: Desembargador...

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