Acórdão nº 2010/0038056-8 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0038056-8
Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.011.292 - RS (2010⁄0038056-8)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : A.R. E OUTRO
ADVOGADO : A.B.M.M.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.K.G.F. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO SERVIDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Na espécie, o acórdão embargado está em sintonia com o entendimento da Terceira Seção segundo o qual, verificada a inexistência de ação ajuizada pelo servidor para o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, não é de ser exigida a homologação judicial do acordo administrativo que tenha por objeto tal reajuste.

  2. Aplicação da Súmula n. 168⁄STJ.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.011.292 - RS (2010⁄0038056-8)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : A.R. E OUTRO
    ADVOGADO : A.B.M.M.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.K.G.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP): Indeferi liminarmente os embargos de divergência interpostos por Armando Ruzzante e outra contra acórdão da 5ª Turma, e as razões que me levaram a proferir tal decisão foram estas:

    De feito, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há semelhança entre os casos confrontados.

    A 5ª Turma, para decidir como decidiu, levou em consideração a particularidade do caso concreto, qual seja, a de não terem os exequentes ajuizado ações individuais para o reconhecimento do direito aos 28,86%. Por essa única razão, entendeu ser dispensável, na espécie, a homologação das transações extrajudiciais.

    Li com atenção os dois acórdãos invocados pelos embargantes, e a minha conclusão é a de que em nenhum deles está presente a particularidade identificada no julgamento da 5ª Turma. Não há dúvida, portanto, de que os casos confrontados não são semelhantes.

    A alegada divergência jurisprudencial somente estaria configurada se, em um caso de idênticos contornos fáticos, houvesse a 6ª Turma, ou a Terceira Seção, decidido ser indispensável tal...

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