Acórdão nº 2010/0166614-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0166614-0
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 184.484 - SP (2010⁄0166614-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.L.P.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W R DE O

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR INAPLICABILIDADE DA LEI AO AO CASO CONCRETO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA, IMPONDO RESTRIÇÕES AO DIREITO AMBULATORIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. Quanto aos pleitos de reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal e da questão de ordem, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal – que teria derrogado o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal –, a impetração não merece ser conhecida, tendo em vista que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo, pois, flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente as matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

  2. Tampouco merece ser conhecido o writ quanto à tese segundo a qual a hipótese teria sido enquadrada erroneamente na Lei Maria da Penha, na medida em que constitui questão que demanda aprofundado exame da prova produzida nos autos, não se coadunando, pois, com a estreita via do habeas corpus.

  3. Todavia, compulsando a decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do Paciente, impondo-lhe obrigações, verifica-se a existência de nulidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício.

  4. A ausência de indicação específica do imprescindível vínculo doméstico, afetivo ou familiar evidencia deficiência de fundamentação da decisão, nos termos do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.

  5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para anular a decisão que impôs restrições ao direito ambulatorial do Paciente em decorrência da aplicação da aludida medida protetiva, sem prejuízo de nova decretação, desde que devidamente motivada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 184.484 - SP (2010⁄0166614-0)

    IMPETRANTE : M.L.P.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W.R.D.O.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W.R.D.O., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Narra a Impetrante, em extensa inicial, que sua nora, vítima de câncer, teria desenvolvido a doença e, por fim, falecido em razão do desgosto causado pelo caso extra-conjugal de seu marido, W.R.C.M., filho da Impetrante, e que, por essa razão, as duas netas filhas do casal (Bruna, de 7 anos e Giulia, de 12 anos) teriam sido forçadas a morar com o pai, na casa da amante de seu filho, Helcimara da Silva, Presidente da OAB de Porto Feliz⁄SP.

    Relata que, inconformada com a situação, teria encarregado "o Advogado Wilson Rodolpho de Oliveira, aqui Paciente, para atuar na área cível, na área penal e na área administrativa, junto ao Conselho Tutelar" (fl. 09), o qual teria ajuizado, para tanto, ação de extinção de pátrio poder em favor da Impetrante contra William, onde requereu a guarda de suas netas, bem assim a formulação de representação disciplinar com vistas à expulsão de Helcimara dos quadros da OAB e, posteriormente, de queixa-crime, nos autos do inquérito policial n.º 18-070⁄2010, em trâmite na Polícia Federal de Sorocaba, pela prática, em tese, do crime de prevarição.

    Diante disso, aduz a Impetrante que H. daS., valendo-se do cargo, teria traficado "influência junto à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público, alegando relações de parentesco com o advogado Wilson Rodolpho de Oliveira, e declarando que o mesmo tinha proferido ameaças telefônicas, não diretas, mas indiretamente, contra ela" (fl. 10), obtendo, desse modo, "a decretação de medida protetiva, baseada na Lei Maria da Penha (documento 7), contra o advogado Wilson Rodolpho de Oliveira, ficando, assim, o causídico, à mercê de Helcimara da Silva e impedido de advogar naquela região, pois, estando proibido de se aproximar dela, Helcimara, num raio de 100 metros, se cruzar com ela no Fórum, poderá ser preso" (fl. 14).

    Contra essa medida protetiva, impetrou habeas corpus na origem, diante do "absurdo e teratológico enquadramento da questão na Lei Maria da Penha" (fl. 14), o qual, não obstante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e do voto do Relator no...

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