Acórdão nº 2010/0132777-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0132777-0
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.969 - SC (2010⁄0132777-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : F.C.D.M.
ADVOGADO : PATRÍCIA LUSSANI

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material só recai sobre a parte dispositiva da decisão, isto é, naquela em que o juiz decide efetivamente acerca do pedido, no presente caso, sobre o relaxamento da prisão em flagrante.

  2. Coisa julgada que não alcança a fundamentação da decisão (motivos de fato e de direito), que pode ser reapreciada no decorrer da instrução processual.

  3. A decisão que determinou o relaxamento da prisão, independente da fundamentação utilizada, não obsta a atuação do Estado como titular da ação penal e nem impede que o seu representante proceda ao oferecimento da denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.

  4. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.969 - SC (2010⁄0132777-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO PORQUE RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. COISA JULGADA QUANTO Á DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO."

Consta dos autos que Francisco Carlos Moraes foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c⁄c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Posteriormente, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville⁄SC determinou o relaxamento da prisão, por não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários à homologação do flagrante (fls. 30⁄34).

O réu foi então denunciado como incurso no art. 312, § 1º...

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